Altera a Lei N° 1.506, de 14 de janeiro de 2000 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os Incisos I e II, do Artigo 28, da Lei n° 1.506, de 14 de janeiro de 2000 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28……………………………………………………………..
I. para os Profissionais de Educação: a promoção do Servidor por tempo de serviço, se dará com mudança de nível, a cada 5 (cinco) anos de forma automática – no mês seguinte, assim que completar o tempo exigido;
II. o enquadramento dos Profissionais da Educação por formação, com a conseqüente mudança de classe, elevação do Servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, se dará no período de 01 a 31 de março, a vigorar a contar de 01 de abril, e 01 a 31 de agosto, a vigorar a contar 01 de setembro de cada ano, com base no período anterior;
Art. 2°. O Artigo 30, da Lei n° 1.506/2000, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Não poderá ser promovido o Servidor em estágio probatório.”
Art. 3°. O Artigo 92, da Lei n° 1.506/2000, passará a vigorar acrescido de Parágrafo Único, com a seguinte redação:
“Art. 92…………………………………………………..
Parágrafo Unico. Após as licenças concedidas aos Profissionais da Educação, fica garantido o direito ao retorno as suas Unidades de origem.”
Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de julho de 2008.
Washington Reis de Oliveira
Prefeito Municipal