Lei N° 2.227 de 07/07/2008

Em 07, novembro, 2008

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, em Duque de Caxias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será constituído, paritariamente, por representantes governamentais e da Sociedade Civil.

Art. 2°. – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência tem como objetivos:

I – assessorar os Poderes Municipais na definição das políticas e na tomada de decisões para inclusão da pessoa com deficiência;

II – acompanhar o planejamento e zelar pela efetiva implantação das ações ou medidas propostas no interesse da pessoa com deficiência, junto e todas as instâncias de decisão e poder;

III – fiscalizar a política municipal para integração da pessoa com deficiência;

IV – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligências, omissão, discriminação, exclusão e violência contra a pessoa com deficiência.

Art. 3°. – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será constituído por 14 (quatorze) Membros Efetivos e seus respectivos Suplentes, sendo 7 (sete) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo Municipal das seguintes Secretarias: Assistência Social; Saúde, Educação; Esportes, Lazer e Turismo; Urbanismo; Fazenda e Planejamento; e Trabalho e Renda, e 7 (sete) representantes da Sociedade Civil eleitos em fórum próprio, das seguintes áreas: Deficiência Física, Deficiência Auditiva; Deficiência Mental; Deficiência Visual; Deficiência Múltipla; Deficiência por Causa Patológica e Paralisia Cerebral

§ 1° Todos os Membros Governamentais Efetivos e respectivos Suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 2° O mandato dos Conselheiros e respectivos Suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 4° – Especificamente tratando das Áreas de Deficiência Mental e Múltipla, os representantes poderão ser ou não portadores de deficiência, sendo que as demais Áreas terão, necessariamente, como representante o portador de deficiência.

Art. 5° – Os Membros do Conselho não receberão qualquer espécie e remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse municipal e social.

Art. 6° – A partir da posse dos seus Membros, o conselho terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Intero, que deverá dispor sobre seu funcionamento e as atribuições de seus Membros.

Art. 7° – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência elegerá entre seus Membros Efetivos, um Presidente e um Vice -Presidente, em escrutínio secreto e maioria simples, em chapa conjunta respeitado o critério da paridade, cabendo ao Presidente eleito a designação do Secretário.

Parágrafo Único – Fica assegurada a alternância na presidência do Conselho, da Representação Governamental e da Sociedade Civil.

Art. 8° – Fica criado o Fundo Municipal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, destinado a dotar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiências, de orçamento e estrutura necessários ao seu pleno funcionamento.

Art. 9° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 1.526, de 07 de junho de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de novembro de 2008.

Washington Reis de Oliveira
Prefeito Municipal

Skip to content