Dispõe sobre a coleta, transporte e armazenamento de pneus inservíveis no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O Pneu Inservível deverá ser coletado, transportado e armazenado pelas empresas produtoras e importadoras de pneus até o processo final de reciclagem.
§ 1° A armazenagem do material de que trata o caput deste artigo deverá garantir adequado processo de manutenção e acondicionamento, a fim de impedir gravames à saúde e ao meio ambiente.
§ 2°. Caberá à Prefeitura Municipal de Duque de Caxias designar as condições a serem cumpridas a fim de determinar locais adequados para a armazenagem e manutenção de que trata o presente artigo.
Art. 2°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 4 de OUTUBRO 2002.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal