Lei N° 1.658 de 23/10/2002

Em 23, outubro, 2002

Dispõe sobre a criação do Banco de Dados Municipal sobre Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes e adota outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Banco de Dados Municipal sobre Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, de caráter público, no âmbito do Município de Duque de Caxias.

Parágrafo Único. O Banco de Dados Municipal contemplará informações sobre os seguintes tipos de delitos ou crimes cometidos contra a Criança e o Adolescente:

% Abandono intelectual;
II. Abandono material;
III. Abandono incapaz;
IV. Abuso incapaz;
V. Aliciamento de menor;
VI. Ameaça;
VII. Atentado violento ao pudor;
VIII. Trabalho infantil
IX. Calúnia;
X. Cárcere privado
XI. Constrangimento ilegal;
XII. Corrupção de menor;
XIII. Desaparecimento de menor;
XIV. Difamação;
XV. Estupro;
XVI. Exploração de menor;
XVII. Favorecimento de prostituição;
XVIII. Injúria;
XIX. Rapto consensual;
XX. Sedução;
XXI. Seqüestro;
XXII. Venda de bebida a menor;
XXIII. Outros tipos de delitos ou crimes relacionados à violência, abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes não citados nesta Lei.

Art. 2° . O Banco de Dados de que trata esta Lei será produto de cooperação e convênio entre o Executivo Municipal e o Executivo Estadual, através da Secretaria Municipal de Ação Social e das instituições públicas e privadas diversas que possam contribuir com a composição das informações, tais como hospitais, clínicas, postos de saúde, escolas, imprensa, organizações não governamentais e afins.

Art. 3° . Competirá ao Município de Duque de Caxias, mediante as informações colhidas pelo Banco de Dados, a publicação trimestral, no Boletim Oficial do Município, das seguintes informações:

I. Número de ocorrências policiais registradas pelos órgãos de segurança pública de caso de violência, abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes;

II. Número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil dos casos referidos na presente Lei;

III. Número de crianças e adolescentes presas praticando qualquer delito, na forma da legislação vigente, e a apologia desses delitos;

IV. Número de atendimentos hospitalares, de urgência e emergência, de violência contra criança e adolescente;

V. Dados relacionados a pesquisas realizadas por instituições públicas e privadas ligadas ao tema.

Art. 4° . Para efeito de proteção à individualidade e à privacidade, não será considerada, no Banco de Dados, a identificação dos envolvidos em casos de violência contra crianças e adolescentes, considerando-se apenas os números que nortearão as políticas públicas do Município ligadas ao tema.

Art. 5° . O Executivo Municipal disporá, através de seu sistema próprio de informática, de todos os dados repassados ao Banco de Dados, devidamente arquivados.

Art. 6° . O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, em 23 de outubro de 2002.

 

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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