Dispõe sobre o cancelamento de multas e acréscimos sobre créditos tributários nos casos que menciona, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam dispensados os pagamentos de multas e acréscimos legais relacionados aos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, desde que o pagamento dos impostos seja efetuado da seguinte forma:
a) até o dia 20.11.02, com 100 % (cem por cento), e
b) até o dia 20 12.02, com 90 % (noventa por cento).
§ 1°. Os benefícios constantes da presente Lei poderão ser parcelados em até 3 (três) vezes, na forma do “caput” deste artigo.
§ 2°. Todos os débitos fiscais decorrentes dos fatos geradores descritos neste artigo, deverão ter seus .valores devidamente atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 2°. A aplicação do disposto no artigo anterior não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importância paga.
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município adotarão as medidas pertinentes a regulamentar os procedimentos tendentes à fruição do cancelamento de débitos tratados nesta Lei.
Art. 4°. A Secretaria Municipal de Fazenda informará mês a mês à Câmara . de Vereadores o montante arrecadado oriundo dos benefícios desta Lei.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a contar de 01 de novembro de 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 04 de novembro de 2002.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal