Inclui no cálculo de 1/3 das férias dos Servidores do Magistério, os Auxílios instituídos pelas Leis 1.381/98; 1.390/98; e 1.571/01, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os Incisos I, pertencentes, respectivamente, ao Artigo 4o., da Lei n°. 1.381, de 11 de março de 1998; ao Art. 3°., da lei n°. 1.390, de 06 de abril de 1998; e ao Art. 3°., da Lei n°. 1.571, de 17 de maio de 2001, passarão a vigorar com a mesma redação, conforme abaixo transcrito:
I – não servirá com base de cálculo para qualquer tipo de adicional ou gratificação, com exceção das férias;”
Art. 2°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 12 de novembro de 2002.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal