Lei N° 1.670 de 28/11/2002

Em 28, novembro, 2002

Autoriza os estabelecimentos licenciados para o exercício das atividades de Farmácia, Drogaria e congêneres do Município de Duque de Caxias à prática de comércio em geral e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica permitida, em estabelecimentos licenciados para o exercício das atividades de Farmácia, Drogarias e congêneres do Município de Duque de Caxias, a prática suplementar de comércio dos seguintes produtos:

I. produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos;
II. produtos de higiene de ambientes e objetos, tais como álcool, água sanitária, detergentes, sabões desinfetantes, solventes, ceras, inseticidas, vassouras, panos e esponjas;
III. produtos dietéticos;
IV. líquidos e comestíveis de fácil manipulação e armazenagem, tais como biscoitos, doces, chocolates, confeitos, farinhas, cereais, massas, açúcar mascavo, arroz integral, café, chá, leite em pó, laticínios, sopas, água mineral e refrigerantes, vedada a venda de bebidas alcoólicas;
V. produtos, aparelhos e acessórios para bebês, tais como chupetas, fraldas, alfinetes e urinol;
VI. produtos e acessórios para testes físicos e exames patológicos;
VII. produtos veterinários, tais como coleiras, utensílios de limpeza, ossos plásticos, comedouros, areia higiênica e rações;
VIII. produtos alimentícios para desportistas e atletas;
IX. produtos diversos de pequenas dimensões, tais como aparelhos de barbear, caixas de fósforo, isqueiros, canetas, lápis, pilhas, cartões telefônicos, velas, filmes fotográficos, vedada a venda de cigarros, charutos, cachimbos e fumos;

Art. 2°. Os produtos relacionados no art. Io desta Lei só poderão ser expostos em prateleiras, estandes ou balões inequivocamente separados das instalações utilizadas para o comércio e a armazenagem de medicamentos, de modo que não confundam os dois gêneros de atividade e que se atendam às normas de controle sanitário.

Art. 3°. O exercício das atividades suplementares independe da sua inclusão no Alvará de Licença para estabelecimento.

Art. 4°. Os estabelecimentos poderão ser fiscalizados a qualquer tempo para fins de verificação do cumprimento das atividades suplementares.

Art. 5°. Os estabelecimentos infratores ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28 de novembro de 2002

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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