Institui a Meia Entrada para Professores da Rede Pública Municipal de Ensino em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em conformidade com o §3° do Art. 36 da Lei Orgânica do Município e com os Artigos 168 e 171, §3° , da Resolução n.° 1.835, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica assegurado aos Professores da Rede Publica de Ensino o pagamento de cinqüenta por cento (50%) do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
Parágrafo Único. A meia entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 2°. Consideram-se casas de diversão, para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em gera)
Art 3°. O atestado da condição de Professor da Rede Publica de Ensino, para gozo do beneficio previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da Carteira Funcional emitida pela Secretaria de Educação
Art. 4°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Duque de Caxias, em 28 de novembro de 2002.
GILBERTO JOSÉ DA SILVA
Presidente