Lei N°1.674 de 13/12/2002

Em 13, dezembro, 2002

Obriga estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados, hipermercados e similares à obrigatoriedade de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos adquiridos por consumidores e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Os estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados, hipermercados ou similares ficam obrigados a prestar serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos adquiridos pelos clientes.

§ 1°. Para efeitos desta Lei, entende-se por serviços de acondicionamento ou embalagem o empacotamento ou a colocação, em sacola, dos produtos ali adquiridos por pessoas contratadas pelos referidos estabelecimentos.

§ 2°. Excluem-se desta obrigatoriedade os estabelecimentos de pequeno porte, assim entendidos os que tenham menos de 06 (seis) caixas registradoras.

Art. 2°. Os estabelecimentos acima referidos deverão afixai, em locais visíveis no seu interior, cartazes informando ao cliente sobre a obrigatoriedade da prestação deste serviço.

Art. 3°. Na hipótese de infração à determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes aplicarão urna ou mais das seguintes medidas:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Suspensão temporária ou definitiva do Alvará de Funcionamento do estabelecimento.

Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. .

Art. 5°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de dezembro de 2002

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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