Lei N° 1.675 de 27/12/2002

Em 27, dezembro, 2002

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duque de Caxias para o Exercício de 2003, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1°. Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duque de Caxias para o Exercício Financeiro de 2003, compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
TÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

I – Receitas Correntes, R$ 433.339.500,00;

Art. 2°. A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 433.839.500,00, desdobrada na

II- Receitas de Capital, R$ 500.000,00.

III- Deduções da Receita, R$ 31.245.000,00;

Art. 3°. As Receitas são estimadas por Categorias Econômicas, segundo a origem dos recursos:

1. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.1

RECEITAS CORRENTES………………………………………………………..RS 433.339.500,00

Receita T ributária…………………………………………………………………..R$ 68.500.000,00

Taxas……………………………………………………………………………………..R$ 6.100.000,00

Receita Patrimonial…………………………………………………………………R$ 1.500.000,00

Transferências Correntes…………………………………………………………R$ 332.109.500,00

Outras Receitas Correntes……………………………………………………….R$ 25.130.000,00

RECEITAS DE CAPITAL………………………………………………………….R$ 500.000,00

Transferência de Capital………………………………………………………….R$ 500.000,00

TOTAL BRUTO________________________________________RS 433.839.500,00

DEDUÇÕES DA RECEITA…………………………………………………………RS 31.245.000,00

TOTAL LÍQUIDO…………………………………………………………………….RS 402.594.500,00

2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL……………………………R$ 15.800.000,00

TOTAL…………………………………………………………………………………….RS 15.800.000,00
Art. 4°. A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante nesta Lei.

CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA DA DESPESA TOTAL

Art. 5°. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária líquida excluída suas deduções, é fixada em R$ 402.594.500,00, desdobrada nos termos do Artigo 6°., Alíneas A e B, da Lei n°. 1.648, de 17 de julho de 2002.

CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ORGÃO

Art. 6°. A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida conforme abaixo:

1. DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA A. DESPESA POR FUNÇÕES

01- LEGISLATIVA………………………………………………………..R$ 18.220.250,00

04- ADMINISTRAÇÃO………………………………………………….R$ 55.020.000,00

06- SEGURANÇA PÚBLICA ………………………………………..R$ 383.000,00

08- ASSISTÊNCIA SOCIAL………………………………………….R$ 2.833.000,00

10- SAÚDE……………………………………………………………………R$ 109.671.000,00

12- EDUCAÇÃO …………………………………………………………..RS 133.293.000,00

13- CULTURA……………………………………………………………….R$ 939.000,00

15- URBANISMO…………………………………………………………..R$ 43.331.000,00

16- HABITAÇÃO…………………………………………………………..R$ 52.000,00

17- SANEAMENTO……………………………………………………….R$ 4.748.000,00

18- GESTÃO AMBIENTAL……………………………………………R$ 140.000,00

20- AGRICULTURA………………………………………………………R$ 115.000,00

21- ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA……………………………………R$ 50.000,00

26- TRANSPORTES……………………………………………………….R$ 50.000,00

27- DESPORTO E LAZER …………………………………………….R$ 790.000,00

28- ENCARGOS ESPECIAIS…………………………………………..R$ 32.059.250,00

99- RESERVA DE CONTINGÊNCIA………………………………R$ 900.000,00

TOTAL………………………………………………………………………..RS 402.594.500,00

B. DESPESAS POR PODERES PODER EXECUTIVO

01- Gabinete do Prefeito(GP)………………………………………….R$ 80.000,00

02- Assessoria Especial (AE) …………………………………………..R$ 552.000,00

03- Secretaria de Governo (SMG)……………………………………R$ 3. 365.000,00

04- Secretaria de Comunicação e Promoção(SMCP)…………R$ 2.396.000,00

05- Controladoria Geral do Município (CGM)………………….R$ 372.000,00

06- Procuradoria Geral do Município (PGM)……………………R$ 1.710.000,00

07- Secretaria de Planejamento (SEMUPLAN)…………………R$ 970.000,00

08- Secretaria de Administração (SMA)……………………………R$ 16.217.000,00

09- Secretaria de Fazenda (SMF)………………………………………R$ 5.830.000,00

10- Secretaria de Educação (SME)…………………………………..R$ 133.293.000,00

11- Secretaria de Cultura (SMC)………………………………………R$ 939.000,00

12- Secretaria de Serviços Públicos .(SMSP)…………………….R$ 11.060.000,00

13- Secretaria de Obras (SMO)…………………………………………R$ 54.646.000,00

14- Secretaria de Saúde (SMS)…………………………………………R$ 109.671.000,00

15- Secretaria de Agric. Abast. Ind. e Com. (SMAIC)……….RS 598.000,00

16- Secretaria de Esportes e Lazer (SMEL) ………………………R$ 1. 670.000,00

17-Secretaria de Ação Social (SMAS)……………………………….R$ 2.823.000,00

18 -Secretaria de Segurança (SMSG)………………………………..R$ 3.948.000,00

19- Secret. de Meio. Amb. e Proj.Exp.(SEMAPE)…………….R$ 1.275.000,00

20- Encargos Especiais ……………………………………………………R$ 32.059.250,00

99- Reserva de Contingência…………………………………………….R$ 900.000,00

Subtotal…………………………………………………………….RS 384.374.250,00 PODER LEGISLATIVO

30- Câmara Municipal (CMDC) …………………………………….R$ 18.220.250,00

SUBTOTAL…………………………………………………………………RS 402.594.500,00

TOTAL GERAL…………………………………………………………..RS 402.594.500,00

C. DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS DESPESAS  CORRENTES________________________________________________RS 375.960.150,00

Despesas de Custeio……………………………………………………….R$ 211.771.950,00

Transferências Correntes ………………………………………………..R$ 164.188.200,00

DESPESAS DE CAPITAL………………………………………….RS 25.734.350,00

Investimentos…………………………………………………………………R$ 25.734.350,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA………………………………RS 900.000,00

TOTAL……………………………………………………………………….RS 402.594.500,00 1

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL…………………….R$ 15.800.000,00

_____________________________________________________________________________________RS 15.800.000,00

Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar e transferir saldos de dotações consignadas às unidades Orçamentárias e aos respectivos Programas de Trabalho, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de organismo da administração direta e indireta.

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 8o. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n°. 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a vinte e cinco por cento do Orçamento Fiscal, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, criando, se necessário, naturezas da despesa dentro das unidades orçamentárias existentes, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I – anulação parcial ou total de dotações;

II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício

anterior, efetivamente apurados em balanço;

III – excesso de arrecadação em bases constantes.

Art. 9o. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

I – atender insuficiências de dotações do Grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;

II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios e royalties do petróleo;

IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde e Saneamento, Assistência e Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Merenda Escolar e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento das respectivas funções;

V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2002, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI – efetuar realocações de dotações dentro do mesmo grupo de despesa por proj eto/ atividade.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionado a celebração dos instrumentos.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 12. As transferências financeiras, destinadas à Câmara Municipal estarão disponíveis até o dia 10 de cada mês.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Poderão ser realizadas alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra mudança.

Art. 14. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos do anexo de Metas Fiscais, da Lei n°. 1.648, de 17 de julho de 2002.

Art. 15. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas para garantir as metas de resultado primário, conforme Lei n°. 1.648, de 17 de julho de 2002.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 27 de dezembro de 2002.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

Skip to content