Lei N° 1.687 de 24/03/2003

Em 24, março, 2003

Autoriza a abrir Concorrência Pública, para o fim que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Concorrência Pública para a concessão do privilégio da exploração, em cada Distrito, do Serviço Funerário e Administração dos Cemitérios do Município, bem como dos que forem instalados, dentro dos padrões atuais de Cemitério-Parque, tipo “Jardim da Saudade”, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da assinatura do respectivo Contrato, mediante as seguintes condições:

I – guarda, conservação e ampliação dos Cemitérios Públicos já existentes e a instalação de outros que se tomarem necessários, no curso do Contrato, a critério do Executivo Municipal;
II – receber todos os servidores contratados para o Serviço de Cemitérios, assumindo todas as obrigações e encargos trabalhistas;
III – sepultar, gratuitamente, aqueles comprovadamente indigentes;
IV – construir Capelas nos Cemitérios Públicos para Velórios;
V – instalar Agências Funerárias no Centro e nos Bairros da Cidade;
VI – calçar e iluminar os Cemitérios Públicos existentes e os que forem instalados, obedecidos os preceitos da estética e urbanismo que forem exigidos pela Prefeitura.

§ 1°. – A Secretaria Municipal de Serviços Públicos, por intermédio do Serviço de Fiscalização de Cemitérios, zelará pela rigorosa observância dos incisos deste artigo e das condições que forem estipuladas em Contrato, impondo as multas que ali forem cominadas.

§ 2° – O Contrato fixará o prazo para início e término das obras de ampliação e modernização dos Cemitérios, assim como a construção de outros em áreas já previstas no Plano de Obras da Prefeitura

Art. 2°. – Os vencedores da Concorrência Pública de cada Distrito, referida no artigo anterior, que se denominarão Concessionários, assumirão a guarda, manutenção, ampliação e modernização dos Cemitérios Públicos, bem como instalarão outros, se necessário, à sua custa exclusiva e a exploração comercial dos sepultamentos e do Serviço Funerário.

Art. 3°. – Durante o prazo da Concessão, os sepultamentos nos Cemitérios Públicos somente poderão ser feitos através dos Concessionários.

Art. 4°. – Os Concessionários serão pessoas jurídicas, vinculadas ao termo do negócio em causa, com idoneidade financeira necessária aos encargos do serviço concedido.

Art. 5°. – Os Concessionários, a título de compensação das despesas com os encargos da Concessão, cobrarão pelos serviços prestados, taxas de sepultamento, transportes, caixões, essas, serviço de capela, arrendamento e vendas de terrenos, conforme tabela a ser aprovada pela Prefeitura.

Art. 6°. – Findo a prazo de 25 (vinte e cinco) anos, mencionado no Art. Io., todos os Cemitérios e as benfeitorias neles realizadas voltarão à posse e guarda da Prefeitura, sem qualquer indenização aos Concessionários.

Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo constituirá esbulho possessório, sujeito às providências cabíveis na legislação em vigor.

Art. 7°. – Os vencedores das Concorrências Públicas celebrarão Contrato com a Prefeitura para a execução dos encargos que lhes competirem e a fixação dos direitos que, em razão de ditos encargos, lhes couberem.

Parágrafo Único – O Contrato conterá cláusula penal de redução do prazo da Concessão, ou da respectiva rescisão, em caso de inadimplência comprovada, das condições que nele forem estabelecidas.

Art. 8°. – No Contrato que for celebrado, transcrever-se-à, na íntegra, o teor desta Lei.

Art. 9°. – Aprovada a presente Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, a Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, publicará o Edital de Concorrência, para cumprimento do que estabelece o Artigo Io.

§1°. A Câmara Municipal de Duque de Caxias acompanhará através de uma Comissão composta por três Vereadores, indicados pelo Presidente da Câmara, a elaboração do edital de licitação.

§2°. Até que seja dada publicidade ao Contrato firmado entre a Prefeitura e a Empresa que obtiver a Concessão, o Serviço Funerário será feito de acordo com as normas em vigor.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 24 de março de 2003.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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