Lei nº 2233 de 29/01/2009

Em 29, janeiro, 2009

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2233 de 29/1/2009
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L     E     I         Nº     2233   ,   DE      29      DE        janeiro          DE  2009.

Institui no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – Progressivo no Tempo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, sobre a propriedade que descumprir as obrigações decorrentes da incidência de parcelamento, edificação ou qualquer de suas condições.

Art. 2o. Os prazos para aplicação de IPTU progressivo no tempo são:
I . 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II. 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 1°. Para empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, com parecer do órgão competente do Município, poderá ser aumentado o prazo de conclusão das obras para, no máximo, 3 (três) anos.
§ 2°. Consideram-se empreendimentos de grande porte que possuam área superior a 2.000 m². (dois mil metros quadrados).
§ 3°. Os procedimentos administrativos com o objetivo de aprovação dos projetos em empreendimentos que trata este artigo que permanecerem estagnados por 3 (três) meses por desídia exclusiva do requerente, serão indeferidos inaudita altera pars.

Art. 3°.  A  notificação prevista na Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, será exarada pelo órgão competente do Poder Municipal, que conterá:
I. o endereço do imóvel;
II. o nome do proprietário e sua qualificação;
III. prazo para o parcelamento ou edificação compulsória;
IV. forma de utilização do imóvel.

Parágrafo Único. A notificação deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 4°.  Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no Art. 3°.  desta  Lei, o Município procederá à aplicação do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, da seguinte maneira:

I. no primeiro ano a alíquota aplicada no exercício  anterior, será, nos termos do Código Tributário Municipal:
a. dobrada, se a alíquota do ano anterior era menor ou igual a 2%(dois por cento);
b. somada de 1%(um por cento), se no ano anterior era maior que 2%(dois por cento) e menor ou igual a 3%(três por cento); ou
c. somada de 0,5% (meio por cento) se no ano anterior era maior que 3% (três por cento) do valor venal do imóvel.

II.  no  segundo ano:
a. alíquota do ano anterior dobrada se a alíquota do ano anterior for menor que 2%(dois por cento); ou
b. alíquota de 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel se superior no ano anterior a 2% (dois por cento).

III. no terceiro ano:
a. alíquota do ano anterior dobrada se esta era menor que 4% (quatro por cento); ou
b. alíquota de 9% (nove por cento) do valor venal do imóvel se superior a 4% (quatro por cento) do ano anterior.

IV. no quarto ano, uma alíquota de 12% (doze por cento) do valor venal do imóvel:

Art. 5°.  Caso a obrigação de parcelar, edificar ou de utilizar o imóvel não esteja atendida quando findo período de 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança do IPTU através da alíquota máxima de 15% (quinze por cento) até que se cumpra a referida obrigação.

Art. 6°.  A progressividade que trata este artigo não se aplica ao loteamento não implantado nos 2 (dois) anos após a aprovação do respectivo projeto.

Art. 7°. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata esta Lei.

Art. 8°.  A aplicação do disposto nesta Lei exclui a incidência de outras alíquotas diferenciadas.

Art. 9°. A transmissão do imóvel gravada com ônus do IPTU progressivo no tempo, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação compulsória ou utilização prevista no Art. 5°. desta Lei.

Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,    em             29    de  janeiro    de 2009.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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