Lei N° 1.695 de 15/04/2003

Em 15, abril, 2003

Altera a Lei n° 1.321/97, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei n°. 1.321, de 28 de maio de 1997 – Lei Orgânica da Assistência Social – passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Alt. 2°………………………………………………………………………………

XII – convocar, bienalmente, a Conferência Municipal de Assistência Social, a se realizar sempre com antecedência de 60 (sessenta) dias da Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a rede de assistência social e propor diretiizes para o aperfeiçoamento do sistema e discutir a política pública na Área de Assistência Social;
“Art. 3o. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 16 (dezesseis) Membros Efetivos e respectivos Suplentes, sendo 8 (oito) Representantes Governamentais e 8 (oito) Representantes da Sociedade Civil, na forma abaixo:

I – dois (2) Representantes da Secretaria de Ação Social e Trabalho;
II – um (1) Representante da Secretaria de Educação;
III – um (1) Representante da Secretaria de Saúde;
IV – um (1) Representante da Secretaria de Planejamento;
V – um (1) Representante da Secretaria de Meio Ambiente e Projetos Especiais;
VI – dois (2) Servidores da Área Social da Administração Municipal;
VII – três (3) Representantes das Entidades Prestadoras de Serviços na Área de Assistência Social e Direitos Humanos;
VIII – três (3) Representantes de Organizações de Usuários;
IX- dois (2) Representantes de Trabalhadores em Instituições Não-Governamentais de Assistência Sociai.

§1°. Os Representantes de que tratam os Incisos I, II, III, IV, V e VI serão indicados pelo Prefeito Municipal;

§2°. Os Representantes de que trata o Inciso VI serão escolhidos dentre os Servidores Efetivos do Município integrantes das Categorias de Assistente Social, Psicólogo, Pedagogo, Educador Social, Advogado e Nutricionista;

§3°. Consideram-se como Entidades Prestadoras de Serviços na Área de Assistência Social, referidas neste artigo, aquelas que estejam juridicamente constituídas em Duque de Caxias e prestem serviços de assistência, auxílio material, promoção humana e de defesa dos direitos de cidadania, cujos representantes deverão ser eleitos em fórum próprio, amplamente divulgado.

§4°. Consideram-se como Organizações de Usuários de que trata o Inciso VIII as instituições que tenham Sede em Duque de Caxias e atuem na Área de Defesa da Cidadania; as Associações Comunitárias; Religiosas; Sindicais; de Categoria Profissional; e dos beneficiários desta Lei, sendo seus Representantes eleitos em fórum próprio amplamente divulgado.

§5°. Os Representantes de Trabalhadores de Assistência Social serão indicados por Organizações Sindicais de Trabalhadores vinculados à Assistência Social.

§6°. Somente poderão indicar candidatos a Conselheiro Tutelar e Suplente do CMAS as entidades que participem das Conferências Municipais de Assistência Social.

§7°. Nas reuniões do CMAS, cada Conselheiro terá direito a um voto, sendo que o Suplente só poderá votar se estiver ausente o Titular.”

“Art. 8° Os Membros do Conselho Municipal de Assistência Social terão mandatos de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos apenas uma única vez.”

“Art. 10. A alteração do número de Membros do CMAS, sempre que necessária é feita através de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, respeitará a paridade entre Representação Governamental e Não-Governamental.”

“Art. 11. As eleições para os Membros do CMAS serão realizadas a cada 2 (dois) anos, durante a Conferência Municipal de Assistência Social.”

Art. 2° As Conferências Municipais de Assistência Social serão realizadas a cada 2 (dois) anos, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da realização da Conferência Estadual de Assistência Social.

Art. 3°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 15 de abril de 2003.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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