Lei N° 1.704 de 20/05/2003

Em 20, maio, 2003

Altera o valor da taxa de obras em áreas particulares, Art. 178 da Lei 1.664 de 28.11.2002, para as construções de imóveis do P. A.R, por prazo determinados, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. A construção de imóveis, desde que incluídos no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), passam a ser taxadas, de acordo com o Art. 178 da Lei 1664 de 28.11.2002, na razão de 1,5 VR / m² (um e meio valor de referência por metro quadrado), observadas, cumulativamente, as exigências a seguir:

a) os imóveis destinar-se-ão, exclusivamente, à população de baixa renda;
b) o adquirente deverá comprovar morar ou ser empregado em Duque de Caxias há mais de 36 meses;
c) a aquisição deverá ser feita sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra;
d) o órgão gestor do Programa deverá ser a Caixa Econômica Federal.

Art. 2°. O disposto no artigo anterior aplica-se a cada projeto a ser desenvolvido, mediante proposta conjunta das Secretarias Municipais de Fazenda e de Habitação, devidamente justificada e instruída

Art. 3° – A duração do benefício de que trata esta lei será até o término da construção do empreendimento, acrescido do prazo correspondente ao contrato de arrendamento firmado, de acordo com as normas do PAR.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 20 de maio de 2003.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

Skip to content