Autoriza a Compensação da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°, Os recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) destinados a custear a prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos do Município serão secundariamente utilizados para compor o pagamento dos valores devidos pelo Município às Concessionárias de Energia Elétrica a título de eficientização de iluminação pública, objetivando assegurar as obrigações assumidas nos respectivos projetos.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compensar as receitas oriundas da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), arrecadada pela Concessionária de Energia Elétrica com o exato montante dos créditos que lhes sejam devidos em razão das obrigações assumidas pelo Município.
Art. 3°. A compensação, de que trata esta Lei, acarretará:
I – quando suficiente para liquidar o débito, a extinção da obrigação correspondente; e
II – quando restar créditos, estes serão utilizados para os devidos fins de que trata a Medida Provisória n°. 02, de 26/12/2002, que institui a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP).
Art. 4°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 02 de julho de 2003.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal