Lei N° 1.738 de 26/09/2003

Em 26, setembro, 2003

Determina a aquisição de obras de autores duquecaxienses por entidades públicas culturais e educacionais deste Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Torna-se obrigatória, a todas as entidades públicas culturais e educacionais deste Município, a reserva de no mínimo 10% (dez por cento) na aquisição de obras literárias, para autores nascidos em Duque de Caxias ou que comprovadamente residam neste Município há pelo menos 10 (dez) anos.

Art. 2° Os autores que desejarem inscrever suas obras deverão apresentá-las à Secretaria Municipal de Educação que fará o devido cadastramento por obra para posterior avaliação.

Art. 3°. Caberá à Secretaria Municipal de Educação selecionar, mediante critérios próprios, as obras que deverão ser adquiridas, respeitando, na seleção, a reserva mínima de 10% (dez por cento) para autores do Município.

Art. 4°. Caberá ao autor, uma vez tendo sua obra selecionada e adquirida por entidade cultural ou educacional, ao menos uma visita a estas entidades, sempre que solicitando, a fim de esclarecimentos didáticos como palestras, seminários e outros.

Art. 5°. Os recursos para a aplicação do disposto nesta Lei ficarão a cargo de dotações próprias constantes do Orçamento Público Municipal destinado à Educação.

Art. 6°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 26 de setembro de 2003.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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