Lei nº 2232 de 29/01/2009

Em 29, janeiro, 2009

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2232 de 29/1/2009
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L      E       I        Nº     2232   ,   DE      29   DE      Janeiro             DE    2009.

Dispõe sobre a concessão de Gratificação de Apoio à Gestão Organizacional, relativa à natureza de trabalho desempenhado prevista no Artigo 59, Inciso II, Alínea “j”, da Lei nº. 1.506/2000.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.  Aos Servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, lotados em órgãos de Administração Pública Direta e Indireta do Município de Duque de Caxias, que se destaquem no desempenho de atividades de complexidade e responsabilidades elevadas, inclusive as que compreendam supervisão, coordenação, direção ou execução de trabalhos que estejam voltados à melhoria da gestão municipal e na busca pela transparência, responsabilidade no resultado de ações governamentais e obediência às leis, fica possibilitada a concessão de gratificação de apoio à gestão organizacional relativa à natureza do trabalho desempenhado, prevista na Alínea “j”, do Inciso II, do Artigo 59, da Lei nº. 1.506, de 14 de janeiro de 2000.

Art. 2°. A gratificação referida no artigo anterior terá seu valor definido para os Órgãos e Instituições da Administração Municipal através de Decreto do Chefe do Poder Executivo e sua concessão se dará através de requisição e avaliação dos Secretários Municipais, do Procurador Geral, do Controlador Geral e dos Presidentes de Autarquias e Fundações de Direito Público, obedecidos os critérios abaixo discriminados:

I. dedicação e compromisso com a Instituição;
II. conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III. qualidade técnica do trabalho;

IV. iniciativa; e
V. disciplina o relacionamento interpessoal com o público interno e externo.

Art. 3°. A gratificação em tela tem natureza eminentemente precária, podendo ser revista, a qualquer tempo, pela autoridade concedente e pelo Prefeito Municipal, não gerando direito subjetivo à continuidade de sua percepção, nem incorporação aos vencimentos, sendo concedida apenas enquanto persistir o desempenho do Servidor.

Art. 4º. Não fazem jus à gratificação prevista no Art. 59, II, “j”, parte final, da Lei nº. 1.506, de 14 de janeiro de 2000, e regulamentada na forma desta Lei, os agentes políticos ocupantes de Cargo em Comissão, Símbolo SS.

Art. 5º.  Os Gestores dos Órgãos e Instituições beneficiadas pela concessão sob comento, deverão fazer a requisição da mesma, através do preenchimento do formulário, conforme o Modelo previsto em ato próprio.

Art. 6°. Preenchido o formulário, deverá então ser encaminhado para apreciação do COPAR e, sendo aprovado, será então direcionado à Secretaria Municipal de Administração para as providências necessárias.

Parágrafo Único – No caso do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC) e demais Autarquias e Fundações da Administração Indireta, deverá a requisição ser direcionada ao Presidente da Instituição e, sendo aprovada, deverá ser encaminhada à respectiva Diretoria Administrativa para a adoção de providências.

Art. 7º. A cada 6 (seis) meses, aqueles Servidores beneficiados com a gratificação de que trata esta Lei, deverão ser reavaliados pelos respectivos Gestores requisitantes, através do formulário próprio.
Parágrafo Único – A avaliação mencionada no caput deste artigo deverá ser submetida ao COPAR para ratificação.

Art. 8º. As despesas com a aplicação da presente Lei deverão ser previstas no Orçamento Anual de cada Órgão ou Instituição beneficiada e correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em        29  de     Janeiro      de  2009 .

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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