Lei N° 1.745 de 01/10/2003

Em 01, outubro, 2003

LEI N°. *745 , DE O1 DE OUTUBRO DE 2003.

Cria o Conselho Municipal do Idoso, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal do Idoso (COMUDI), órgão encarregado de políticas em favor dos direitos da pessoa idosa, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho.

Parágrafo Único – O presente Conselho constitui-se em órgão deliberativo de composição paritária, entre o Poder Municipal e a Sociedade Civil, de caráter permanente, ficando responsável pela elaboração, coordenação e fiscalização das políticas para o bem-estar da pessoa idosa, no âmbito do Município.

Art. 2°. A Municipalidade fornecerá ao COMUDI condições necessárias para o desempenho de suas funções.

Art. 3°. Compete ao COMUDI, dentre outras atribuições:

I – formular, coordenar e avaliar a política municipal relacionada à pessoa idosa, definindo suas prioridades;
II – formular diretrizes para o desenvolvimento de atividades que visem à defesa dos direitos da pessoa idosa, a eliminação das discriminações que os atingem e sua plena inserção na vida sócio-econômica, política e cultural do Município;
III – auxiliar o Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração de programas de governo, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, em questões relativas à pessoa idosa, com o objetivo de defesa de direitos e interesses dos mesmos;
IV – desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos, atividades e outros atos relevantes à melhoria da condição de vida da pessoa idosa no Município;
V – definir critérios para a elaboração de contratos e/ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, no que tange à prestação de serviços à pessoa idosa;
VI – apreciar os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
VII – avaliar e fiscalizar a execução de convênios e contratos com entidades públicas e privadas prestadoras de serviços;
VIII – elaborar e propor normas de funcionamento para casas de repouso, asilos ou abrigos geriátricos, acompanhando e avaliando seu cumprimento;
IX – sugerir a elaboração de Projetos de Lei e outras iniciativas que visem assegurar e/ou ampliar os direitos da pessoa idosa e eliminar da legislação disposições discriminatórias;
X – fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da pessoa idosa, em conformidade com o Artigo 230, §§ 1° e 2°. da Constituição da República;
XI – receber, denunciar, encaminhar e acompanhar fatos relacionados à violência e/ou repressão contra a pessoa idosa, até o seu término;
XII – estimular a elaboração de projetos que promovam a participação da pessoa idosa;
XIII – apoiar realizações concernentes à pessoa idosa, e promover articulações e intercâmbios com organizações nacionais e internacionais afins;
XIV – promover, individualmente ou em parceria com entidades afins, iniciativas e campanhas de promoção dos direitos da pessoa idosa;
XV – incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
XVI – promover ações e iniciativas que possibilitem a agilização dos Poderes Públicos do Município no cumprimento das diretrizes da Política Nacional do Idoso conforme a Lei n°. 8.842, de 04 de janeiro de 1994;
XVII – elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 4°. O Conselho Municipal será composto por 12 (doze) Membros, sendo:

I – seis (6) representantes de entidades da Sociedade Civil que tenham Sede e Fórum na Cidade de Duque de Caxias e tenham por objetivo institucional o atendimento, o estudo, a pesquisa, a promoção e a defesa dos direitos da pessoa idosa; e
II – seis (6) representantes do Poder Executivo, a serem indicados por ato do Prefeito Municipal.

§ 1° – A indicação dos Conselheiros, titular e suplente, de que trata o Inciso 1 deste artigo, será feito pelo Poder Executivo Municipal, representado por pessoas que estejam trabalhando com o idoso.

§ 2°. – A representação de que trata o Inciso II deste artigo, terá a seguinte composição:

a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
e) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Cultura;
f) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

Art. 5°. O COMUDI será presidido por um de seus membros a ser eleito através de votação do Conselho.

Art. 6°. A função de Membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada como serviço de relevância pública.

Art. 7°. O mandato dos Membros do Conselho e respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito.

Art. 8°. Os nomes dos representantes das entidades que constam do Inciso

I do Artigo 4o. deverão ser informados à Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho através de ofício protocolado ou registrado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, quando, também, deverá o Prefeito Municipal nomear os representantes do Poder Executivo,

Parágrafo Único – Decorrido o período de que trata o caput deste artigo, caberá ao Gabinete do Prefeito publicar no Boletim Oficial do Município a relação dos Conselheiros que deverão tomar posse imediatamente após a publicação.

Art. 9° – O COMUDI reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Art. 10 – As demais normas de organização e funcionamento do COMUDI serão definidas no seu Regimento Interno.

Art. 11 O Regimento Interno do COMUDI será elaborado e aprovado pelos Membros do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em =I de outubro de 2003.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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