Altera a Lei 1.715, de 11.06.2003, e a Lei n°. 1.664/02, de 28.11.2002, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O Art. 4° da Lei 1.715/03, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°. A Contribuição de Iluminação Pública (CEP) será devida em razão do custo dos serviços de manutenção e melhoria do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, calculada de modo especifico e cobrada através de valores por faixas de consumo, determinados da seguinte forma:
1 – Imóveis residenciais: R$
I- Até 80 KWh……………………………………………………….1,20
II- De 81 KWh a 140 KWh……………………………………….3,00
m- De 141 KWh a 220 KWh……………………………………..6,00
IV- De 221 KWh a 400 KWh………………………………………9,00
V- De 401 KWh a 600 KWh……………………………………15,00
VI ~ Acima de 601 KWh……………………………………………25,00
2 – Imóveis comercias: R$
I – Até 200 KWh……………………………………………………..5,00
H- De 201 KWh a 400 KWh……………………………………12,00
m- De 401 KWh a 600 KWh……………………………………15,00
IV- De 601 KWh a 1.000 KWh…………………………………30,00
V- De 1.001 KWh a 10.000 KWh…………………………….42,00
VI- Acima de 10.001 KWh…………………………………….300,00
3 – Imóveis industriais: R$
I – Até 300 KWh……………………………………………………..6,00
H- De 301 KWh a 900 KWh……………………………………15,00
m- De 901 KWh a 2.500 KWh…………………………………30,00
IV- De 2501 KWh a 10.000 KWh……………………………120,00
V – De 10.001 KWh a 100.000……………………….600,00
VI- Acima de 100.001 Kw……..600,00 a cada múltiplo de 100.000 Kw
Art. 2°. – O Art. 7° da Lei 1.715/03 fica revogado.
Art. 3°. – A tabela de valor unitário padrão territorial, prevista no Art. 58 do Código Tributário Municipal ( Lei n° 1.664/02 ) parágrafo 4 passa a ter os seguintes valores para os códigos de 26 a 31:
Código | Valor Ref. |
---|---|
26 | 3146 |
27 | 3460 |
28 | 3806 |
29 | 4187 |
30 | 4606 |
31 | 5066 |
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 23 de dezembro de 2003.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal