Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2238 de 13/3/2009
Autor: Prefeito José Camilo Zito
L E I N.º 2238 , DE 13 DE MARÇO DE 2009.
Cria o Departamento Geral de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Duque de Caxias (DESANS-DC) e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogada a Lei n.º 1.881, de 01de junho de 2005.
Art. 2º. Fica criado o Departamento Geral de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Duque de Caxias (DESANS-DC), órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, com o objetivo de articular e gerenciar políticas públicas municipais de segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 3º. Com a criação do DESANS-DC, o Poder Executivo Municipal, em parceria com outros níveis de poder e com a participação das Organizações e Instituições da Sociedade Civil, implementará ações destinadas a garantir o direito humano à alimentação e à nutrição através de políticas públicas que, de forma prioritária, revertam o quadro de desnutrição e mortalidade materno-infantil.
Art. 4º. O DESANS-DC tem por atribuição:
I. prestar assessoria ao Prefeito Municipal e sua Equipe de Governo na realização de ações abrangentes e orgânicas de segurança alimentar e nutricional sustentável que, no Município, promovam e garantam o direito humano básico ao alimento e à nutrição;
II. ser canal de tramitação de parcerias com a Sociedade Civil e outras esferas e níveis de poder no que se refere ao direito humano básico ao alimento e à nutrição;
III. assessorar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Duque de Caxias (CONSEA-DC);
IV. acompanhar o processo de convocação, preparação e realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável que tem por finalidade propor e definir diretrizes, estratégias e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
V. assessorar e acompanhar a elaboração e execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
VI. cooperar, de forma especial, com a Secretaria Municipal de Saúde e com os movimentos sociais e comunitários, na efetiva implantação e funcionamento do Sistema de Vigilância Nutricional – SISVAN, visando erradicar os males da fome e da desnutrição e mortalidade materno-infantil;
VII. assessorar a formulação de política adequada de abastecimento e de incentivo à produção urbana e rural de alimentos;
VIII. cooperar com o Poder Executivo Municipal e com outras esferas e níveis de Governo, para garantir o controle de qualidade nutricional e sanitária dos alimentos, visando defender e promover a saúde da população;
IX. colaborar na articulação de programas de geração de trabalho e renda, de cooperativismo e associativismo que contribuam para a segurança alimentar e nutricional sustentável da população; e
X. atuar, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, na realização de ações emergenciais de segurança alimentar nutricional e propor ações culturais e educativas que contribuam para uma alimentação saudável.
Art. 5º. Os setores que compõem a estrutura organizacional do DESANS-DC são meios para articulação e coordenação de projetos.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por “projeto” o conjunto de ações e recursos organizados para a consecução de um objetivo concreto, que gere benefício à população na forma de produto ou serviço.
Art. 6º. As políticas e diretrizes do DESANS-DC materializar-se-ão através de diversos projetos concebidos como parte de um todo, com caráter de complementaridade entre si.
§ 1º. Cada projeto deverá conter a relação total das atividades para o fim a que se propõe, bem como o responsável pela sua execução; e deverá definir indicadores e procedimentos para aferição de eficiência dos produtos e serviços prestados.
§ 2º. Poderão ser criados ou desativados tantos projetos quantos forem necessários para o cumprimento das atribuições do DESANS-DC.
§ 3º. O conhecimento especializado existente no DESANS-DC deve estar disponível em bases iguais, para todos os projetos.
Art. 7º. O DESANS-DC fica assim estruturado:
I. um (1) Diretor Geral, Símbolo CC/1, acrescido da gratificação de “Serviço Técnico”com o percentual de 70% (setenta por cento);
II. um (1) Coordenador Administrativo, Símbolo CC/2;
III. um (1) Coordenador de Gestão de Programas e Projetos, Símbolo CC/2;
IV. um (1) Coordenador de Relações Institucionais, Símbolo CC/2;
V. quatro (4) Assessores Adjuntos, Símbolo CC/4; e
VI. uma (1) Comissão Técnica composta por um (1) representante de cada Secretaria Municipal, o qual fará jus a jeton, por reunião, a ser regulamentado por Decreto.
Art. 8º. Ao Diretor Geral, como Titular, cabe a responsabilidade administrativa das atribuições do DESANS-DC.
Art. 9º. Os Coordenadores são responsáveis pela administração racional dos recursos humanos, materiais e financeiros, objetivando a otimização e racionalização do seu emprego, bem como o estabelecimento de regras e controles operacionais que permitam a manutenção e o aperfeiçoamento das atividades.
Art. 10. Ao Coordenador Administrativo compete:
I. administrar o quadro funcional do DESANS-DC;
II. controlar a tramitação interna e o arquivamento de processos e documentos pertinentes ao DESANS-DC;
III. coordenar o banco de dados (cadastramento e tabulações) e de toda a área de informações do DESANS-DC;
IV. elaborar relatório periódico de acordo com as necessidades previstas nos projetos realizados pelo DESANS-DC;
V. assessorar na execução financeira e prestação de contas dos projetos; e
VI. executar outras funções inerentes ao Departamento quando forem expressamente determinadas ou delegadas.
Art. 11. Ao Coordenador de Gestão de Programas e Projetos compete:
I. realizar levantamentos, análises, estudos, propostas e pareceres na sua respectiva área de especialização para que o Diretor Geral e a Equipe de Direção possam controlar, coordenar e decidir quanto às orientações e ações a serem seguidas pelo DESANS-DC;
II. supervisionar a gerência de programas e/ou projetos, quando designado para tal;
III. adotar os procedimentos necessários para a criação de programas emergenciais;
IV. coordenar a elaboração de novos projetos e parcerias para tal; e
V. executar outras funções inerentes ao Departamento quando forem expressamente determinadas ou delegadas.
Art. 12. Ao Coordenador de Relações Institucionais compete:
I. articular o conjunto de proposições no campo das políticas públicas sociais, no campo da iniciativa privada e dos atores sociais;
II. incentivar parcerias com entidades governamentais e com instituições da Sociedade Civil Organizada – Igrejas, Empresas, ONGs, atores sociais e comunitárias e demais instituições -, tendo como objetivo a erradicação dos males da fome e da desnutrição no Município de Duque de Caxias;
III. garantir total integração entre a Comissão Técnica e as áreas afins da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias;
IV. promover, em parceria com outras áreas afins da Administração Municipal, a valorização da auto-estima das pessoas atendidas pelo DESANS-DC; e
V. executar outras funções inerentes ao Departamento quando forem expressamente determinadas ou delegadas.
Art. 13. Aos Membros da Comissão Técnica compete:
I. executar as ações planejadas e propostas pelo DESANS-DC, através das Secretarias Municipais onde estão lotados;
II. fazer com que o direito humano ao alimento e à nutrição tenha incidência nas ações das Secretarias Municipais;
III. participar das reuniões do DESANS-DC, quando solicitados;
IV. fazer proposições técnicas para a maximização da segurança alimentar sustentável nas Secretarias Municipais;
V. assessorar tecnicamente o DESANS-DC em seus programas e projetos; e
VI. executar outras funções inerentes ao Departamento quando forem expressamente determinadas ou delegadas.
Art. 14. Todos os Cargos em Comissão pertencentes à estrutura administrativa do Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Duque de Caxias (DESANS-DC), com exceção do Diretor Geral, anteriores à vigência da presente Lei, passaram a integrar o Gabinete do Prefeito, de acordo com os termos do Decreto n.º 5.538/2009.
Art. 15. Os Servidores alocados no DESANS-DC observarão os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, conforme prelecionados no Artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de março de 2009.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal