Obriga os estabelecimento bancários a adotar rampas e portas especiais para o acesso de deficientes físicos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam os estabelecimentos bancários estabelecidos no Município de Duque de Caxias obrigados a adotar rampas e portas especiais para o acesso de deficientes físicos em suas dependências.
Art. 2°. Os estabelecimentos bancários citados nesta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação, para adequar suas dependências ao disposto nesta Lei.
Art. 3°. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes sanções:
I. | advertência por escrito; |
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II. | multa de 1.000 (hum mil) valores de referência, na primeira reincidência; |
III. | multa em dobro na segunda reincidência; |
IV | suspensão do Alvará de Funcionamento. |
Art. | 4°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, |
Art. 4°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de janeiro de 2004.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal