Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2246 de 3/4/2009
Autor: Prefeito José Camilo Zito
L E I Nº. 2.246 , de 03 de ABRIL de 2009.
Obriga as empresas de transportes coletivos com concessão municipal a instalarem coletores de lixo no interior dos veículos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as empresas de transportes coletivos, com concessão no Município de Duque de Caxias, obrigadas a instalarem no interior de seus veículos caixas coletoras de lixo.
Art. 2º. A instalação dos coletores a que se refere o artigo anterior deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I. deverão ser instalados junto à roleta de passagem, na parte interior do veículo;
II. deverão ter capacidade suficiente para receber restos de alimentos, latas, garrafas e outros;
III. deverão ser esvaziados ao final de cada viagem sob pena de multa no valor de 50 (cinqüenta) unidades de referência do Município.
Parágrafo Único. As empresas de transportes coletivos deverão afixar placa com o aviso “LIXO AQUI” em local próximo às caixas coletoras de lixo.
Art. 3º. O formato bem como o tipo do material utilizado na confecção do coletor de lixo ficará a critério das empresas, desde que atenda ao disposto no artigo anterior.
Art. 4º. As empresas de transporte citadas no art. 1º. terão um prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para cumprirem o disposto nesta norma municipal.
Art. 5º. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará à empresa infratora as seguintes penalidades:
I. multa de 100 (cem) unidades de referência do Município por veículo na primeira infração;
II. multa de 200 (duzentas) unidades de referência do Município por veículo na reincidência;
III. rescisão do contrato de concessão quando persistir o problema.
Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 03 de abril de 2009 .
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal