Lei N° 1.789 de 10/03/2004

Em 10, março, 2004

Autoriza a criação do Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal Antidrogas (FUMAD), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, através do Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), instituído pela Lei n.° 1.567, de 16 de abril de 2001.

Art. 2° Esta criação tem como objetivo regulamentar em um Fundo disponível próprio, centralizado em uma conta especial, mantida em uma instituição bancária, os recursos que serão destinados para efetivar as funções atribuídas ao COMAD.

Art. 3°. Constituem recursos do FUMAD o produto das seguintes arrecadações:

I – de doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
II – de recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado, nacionais, internacionais;
III – de transferência do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) para o FUMAD;
IV – da dotação anual do Poder Público, consignada no Orçamento Municipal, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados;
V – dos rendimentos arrecadados através de promoções e eventos realizados pelo COMAD;
VI – de outras receitas e arrecadações que vierem a ser destinadas ao COMAD; e
VII – do saldo financeiro de exercícios anteriores.

Art. 4°. Os recursos arrecadados pelo FUMAD serão aplicados para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento das atribuições do COMAD – Conselho Municipal Antidrogas, estabelecidas no Artigo 2 ° da Lei Municipal n.° 1.567/2001, bem como destinados para o cumprimento dos programas de educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas.

Art. 5° – Os recursos destinados ao FUMAD serão centralizados em conta especial denominada “Secretaria Municipal de Saúde – COMAD – FUMAD”, que deverá ser mantida em uma instituição bancária.

Art. 6° – O FUMAD terá escrituração contábil própria.

Parágrafo Único – A prestação de contas da aplicação dos recursos do FUMAD será realizada nos prazos e na forma da legislação pertinente.

Art. 7° – Os recursos destinados ao FUMAD, depositados em uma instituição bancária, serão movimentados com autorização do COMAD – Conselho Municipal Antidrogas, através de cheques assinados pelo Secretário Municipal de Saúde.

§1° – Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Gerência Administrativa Financeira e Coordenação de Contabilidade e Finanças, o controle, a fiscalização, a apreciação e o levantamento das demonstrações de receitas e despesas do FUMAD, a fim de serem efetivadas as deliberações atribuídas ao COMAD.

§2°. – As aplicações dos recursos do FUMAD somente serão autorizadas após prévia aprovação e decisão do COMAD.

Art. 8°. – Fica instituído no Município de Duque de Caxias o “Dia Municipal de Prevenção e Combate às Drogas”, a ser comemorado todo dia 31 de maio.

Art. 9°. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em de 2004
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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