Lei N° 1.794 de 31/03/2004

Em 31, março, 2004

Dispõe sobre a alteração das Leis n° 666/85 e 1.039/91; regulamenta o Art. 110, da Lei Orgânica Municipal, redefinindo a composição e atribuições do Conselho Municipal de Cultura e criando o Fundo Municipal de Cultura de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei .
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO 1 Do Conselho Municipal de Cultura e sua Natureza

Art. 1°. Ficam alteradas as Leis n° 666, de 25 de abril de 1985, e a Lei n°. 1.039, de 26 de abril de 1991, a fim de adequá-las aos dispositivos legais municipais, estaduais e federais, com a finalidade de contribuir para a elevação, conservação e divulgação do seu patrimônio específico e da mobilização constante da sua potencialidade, modificando a composição e as atribuições do Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado que passará a ter caráter deliberativo permanente e de âmbito municipal, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração, fiscalização e implementação de programas para as politicas públicas de cultura, além de orientar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, instituído pela presente Lei.

Art. 2°. O Conselho Municipal de Cultura (CMC) de Duque de Caxias é responsável pelas atribuições do Poder Público Municipal em matéria doutrinável, normativa, deliberativa e de planejamento ligado a assuntos culturais, observadas as competências que lhe confere a legislação específica em vigor.

Art. 3°. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, o Conselho Municipal de Cultura tem por finalidade elaborar e fiscalizar a política cultural do Município, amparando e estimulando todas as atividades relativas a esta área.

Parágrafo Único. A atuação do CMC será feita em articulação com os demais Conselhos Municipais, preservando sua autonomia.

Art. 4°. O Conselho Municipal de Cultura terá como atribuições:
I. trabalhar em conjunto com o Executivo e o Legislativo na formulação de políticas públicas de cultura; atuando na formulação de estratégias, normas, critérios e padrões relativos ao controle da execução dessas políticas; elaborando as diretrizes para implantação de um calendário anual de atividades culturais;
II. propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Cultura; acompanhar, avaliar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos, bem como o desempenho de programas e projetos aprovados, conforme normas que deverão constar em seu Regimento Interno;
III. acompanhar, avaliar e fiscalizar os programas de políticas de cultura e entidades públicas e privadas do Município, definindo critério de qualidade para o funcionamento dos serviços que visem o bom andamento dessas políticas;
IV elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
V. convocar, bi anualmente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Cultura, conforme critérios definidos em seu Regimento Interno, fora de ano eleitoral;
VI. inventariar e catalogar os bens e valores culturais do Município, propondo prioridade no resgate dos mesmos;
VII. propor elaboração de pesquisas e organização de um “Banco de Dados” sobre bens, valores culturais e patrimônio histórico-artístico-cultural de nosso Município;
VIII. registrar as entidades culturais existentes no Município, seguindo normas estabelecidas pelo Regimento Interno do Conselho, amparando sem intervir no funcionamento das entidades;
IX. elaborar cadastro de entidades, registradas ou não, atuantes no Município;
X. deliberar sobre paralisação ou embargo de obras e atividades que estejam causando danos aos bens ou patrimônios culturais;
XI. indicar e propor ao Poder Executivo a declaração de áreas de especial interesse histórico, arqueológico, arquitetônico, artístico, cultural e ambiental;
XII propor a criação de um órgão, dentro da Secretaria Municipal de Cultura, de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental do Município;
XIII. manifestar-se sobre convênios de gestão de espaços culturais públicos e atividades culturais no Município; e
XIV. apreciar o plano municipal de políticas públicas de Cultura e emitir parecer conclusivo, atestando sua viabilidade técnica-financeira e a legitimidade das ações em relação à Cultura.
Parágrafo Único. O incentivo a projetos que visem o apoio a artistas e às políticas públicas de Cultura, assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais em cooperação com a sociedade civil.

SEÇÃO I Da Estrutura e da Composição

Art. 5° O Conselho Municipal de Cultura será composto de 22 (vinte e dois) membros e respectivos suplentes, sendo 11 (onze) representantes governamentais e 11 (onze) representantes da sociedade civil, na forma abaixo:

I. um (1) da Secretaria Municipal de Cultura;
II um (1) da Secretaria Municipal de Comunicação e Promoção;
III. um ( I) da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho;
IV. um (1) da Secretaria Municipal de Educação;
V. um (1) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Projetos Especiais;
VI. um (1) da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
VII. um (1) da Secretaria Municipal de Obras;
VIII. um (1) da Procuradoria Geral do Município;
IX. um (1) da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Indústria e Comércio;
X. um (1) da Secretaria Municipal de Fazenda;
XI. um (1) do Poder Legislativo;
XII. um (1) para a Cadeira de Música;
XIII um (1) para a Cadeira de Artes Plásticas;
XIV. um (1) para a Cadeira de Artes Cênicas (Teatro, Dança, Artes Circenses);
XV. um (1) para a Cadeira de Audiovisual;
XVI. um (1) para a Cadeira de Artesanatos;
XVII. um (1) para a Cadeira de Literatura, Bibliotecas e Salas de Leitura;
XVIII. um (1) para a Cadeira de História, Patrimônio Arqueológico, Arquitetônico, Artístico e Cultural;
XIX um (1) para a Cadeira de Cultura Popular (Associações Carnavalescas, Folclore e Manifestações de Cultura Étnica);
XX. um (1) para a Cadeira de Movimentos Populares;
XXI. um (1) para a Cadeira de Movimentos Culturais; e
XXII. um(l) para a Cadeira do Empresariado.

§1°. Os representantes de que tratam os Incisos de I a X serão indicados pelo Prefeito Municipal, assim como seus suplentes.

§2° O representante de que trata o Inciso XI será indicado pelo Presidente da Câmara de Municipal de Duque de Caxias, bem como seu suplente.

§3°. Os representantes de que tratam os Incisos de XII a XXII serão eleitos em fórum próprio das Entidades Culturais do Município e deverão ser representantes de alguma entidade registrada, com CNPJ, que possa comprovar um período mínimo de 2 (dois) anos de atuação continua no Município.

§4°. A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura sendo dado a ele o “Voto de Minerva”, sendo que, em caso de falta ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente ocupará o cargo e presidirá os trabalhos.

§5°. O Vice-Presidente será um dos 11 (onze) representantes da sociedade civil, eleito internamente por maioria absoluta, na primeira reunião.

§6° O mandato do Vice-Presidente será igual ao dos conselheiros dentro de um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito, uma única vez por igual período.

§7° As eleições para o Conselho Municipal de Cultura serão regulamentadas, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6°. Todos os membros do CMC e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante ato a ser publicado em Órgão Oficial do Município

Art. 7° A ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis) alternadas, como também a condenação do conselheiro, no decurso do mandato, em sentença irrecorrível, por crime, contravenção penal, ou prática de atos que firam os princípios e normas da política cultural e/ou bens e patrimônios culturais, implicarão na sua cassação como conselheiro.

Parágrafo Único. Sendo o representante de órgão público o faltante, o Prefeito Municipal será imediatamente cientificado para as providências cabíveis.

Art. 8°. O envolvimento do conselheiro em processo administrativo ou judicial de apuração de irregularidades funcionais implicará na suspensão temporária da sua participação no CMC, até solução do processo, podendo, ao final, a suspensão ser transformada em exclusão definitiva.

Art. 9°. As sanções previstas nos Artigos 7°. e 8°. serão impostas pelo CMC através de processo disciplinar, com a devida comprovação dos fatos, garantindo-se o direito à ampla defesa dos envolvidos, devendo, ao final, o Presidente do Conselho encaminhar as providências cabíveis para a substituição do conselheiro e suspensão ou exclusão da entidade, conforme o caso.

Art. 10. O conselheiro participante do CMC terá mandato de 2 (dois ) anos, reeleito uma única vez, dentro do que estabelece o §3°, do Art. 5°, desta Lei.

Art. 11. A função de membro do CMC é considerada de interesse público e não será remunerada, sendo que no exercício de suas fúnções, os Conselheiros farão jus às despesas de deslocamento e alimentação, conforme deliberação do Conselho.

Art 12. O número de integrantes do CMC pode ser aumentado ou diminuído, mantendo-se a paridade original, mediante proposta do Poder Executivo, ou deliberação do Conselho.

SEÇÃO II Do Funcionamento

Art. 13. O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias, convocado pelo seu Presidente, conforme calendário anual preestabelecido e/ ou através de carta com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e, extraordinariamente, nas seguintes situações:

I. por decisão do seu Presidente;
II. por deliberação da plenária anterior; e
III. por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 14. As eleições do Conselho Municipal de Cultura ocorrerão a cada 2 (dois) anos.

Art. 15. O CMC terá um prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar seu Regimento Interno, após a promulgação desta Lei.

Art 16. O CMC terá seu funcionamento pautado pelo Regimento Interno, obedecendo às seguintes normas:

I. Plenária como órgão de decisão máxima; e
II. as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada mês.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Cultura prestará apoio administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do CMC.

Art. 18. Todas as sessões do CMC serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Art. 19. Poderão ser criadas pelo Conselho, Comissões Especiais que serão destinadas a atividades transitórias e, no ato de sua constituição, deverão estar especificadas sua finalidade, período de duração e número de integrantes, podendo ser de:

I. sindicância;
II representação em Simpósios, Conferências, Congressos e Fóruns Nacionais e Internacionais;
III. estudos;
IV. auditorias; e
V. ouvidoria.

CAPÍTULO II
Da Conferência Municipal de Cultura

SEÇÃO ÚNICA
Da Finalidade, Competências e Composição.

Art. 20. Propõe a Conferência Municipal de Cultura, com a finalidade de auxiliar e indicar as políticas municipais fundamentais relativas à cultura, apreciar o plano municipal de cultura e empossar os membros do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 21. A Conferência realizar-se-á:

I. ordinariamente, anualmente, por indicação do Conselho, convocada pelo Poder Executivo; e
II. extraordinariamente, sempre que necessário, por indicação do Conselho e convocação do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único. As convocações previstas nos Incisos anteriores deste artigo serão implementadas com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência e publicadas, preferencialmente, em órgãos da Imprensa do Município, assim como a viabilização de outras formas de divulgação do evento.

Art. 22. A Conferência será organizada e coordenada por uma Comissão Especial indicada e formalizada pelo Conselho Municipal de Cultura e contará com infra-estrutura e apoio da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 23. As deliberações da Conferência servirão de diretrizes básicas para a atuação do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 24. Será membro da Conferência, com direito a voz e voto, todo representante oficial das instituições governamentais e não-governamentais atuantes no Município e registradas no Conselho Municipal de Cultura, conforme normas do seu Regimento Interno; e com direito a voz, todo cidadão que queira contribuir com o desenvolvimento cultural de Duque de Caxias.

CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal de Cultura

SEÇÃO I

Da Criação, Finalidades, Aplicação e Normas.

Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, destinado a propiciar apoio, captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações na área da Cultura no Município de Duque de Caxias, orientadas pelo CMC e coordenadas pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Cultura, poderão ser aplicados em:

I. produção de peças teatrais, shows, espetáculos, exposições de artes plásticas, feiras de artesanato etc..;
II. produção de material fonográfico, literário e audiovisual;
III. programas para melhoria, ampliação ou construção de bibliotecas populares e salas de leitura;
IV. construção e melhoria de equipamentos comunitários que visem o incentivo à cultura;
V. aquisição ou construção de imóveis para locação de espaços que visem o incentivo ao desenvolvimento da cultura;
VI. serviços de assistência técnica, pesquisa, estudo e capacitação profissional, para implementação de programas culturais;
VII. serviços de apoio à organização comunitária em programas culturais;
VIII. manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, incluindo material de infra-estrutura e equipamentos em geral para apresentação dos serviços;
IX programas de incentivo a artistas ou entidades populares que objetivem o desenvolvimento da arte e da cultura;
X. recuperação e conservação de equipamentos culturais da Secretaria Municipal de Cultura;
XI. recuperação e preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental do Município;
XII. programas de incentivo ao turismo cultural na região;
XIII. programas que visem a difusão e divulgação, dentro e fora dos limites do Município, das atividades culturais de Duque de Caxias;
XIV. programas de incentivo à população cultural do Município; e
XV. programas de preservação das manifestações culturais e folclóricas de nosso Município.

Art. 27. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas e serviços, especificando os regimes de atendimento junto à Secretaria Municipal de Cultura, que os encaminhará para avaliação nas plenárias do Conselho, no período que o Regimento Interno do Conselho estipular
SEÇÃO II Da Administração do FMC (Da Operacionalização e Vinculação)

Art. 28. O FMC ficará subordinado, operacionalmente, ao Conselho Municipal de Cultura, e será administrado e controlado por uma Comissão de Administração e Controle do Fundo Municipal de Cultura, sendo dirigida pelo Presidente do Conselho de Cultura do Município, sendo que essa Comissão será composta de 4 (quatro) Conselheiros: 2 (dois) representantes do Governo e 2 (dois) da Sociedade Civil (não-governamental).

§ 1°. A Comissão de Administração contará com o apoio da Secretaria Municipal de Fazenda na execução das atividades de orçamento e contabilidade.

§ 2°. O Conselho Municipal de Cultura encaminhará à Comissão de Administração e Controle do Fundo Municipal de Cultura o planejamento de atividades do ano seguinte para apreciação, aprovação e reserva de recursos até a 2a. quinzena de agosto, sendo que a Comissão deverá encaminhar ao Conselho o seu parecer até a 2a. quinzena de setembro, para que o Conselho envie ao Poder Executivo esse planejamento para inclusão na votação da dotação orçamentária.

§ 3°. A Comissão de Administração e Controle do Fundo deverá encaminhar, anualmente, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, um relatório de atividades do ano anterior, ao Conselho Municipal de Cultura, para apreciação e aprovação das contas.

§ 4°. O FMC ficará vinculado ao CMC, que deverá aprovar os seguintes parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos:

I. acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do FMC;
II. avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMC;
III. solicitar, a qualquer tempo, e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do FMC;
IV. mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do FMC;
V. fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do FMC, requisitos para tal, auditoria do Poder Executivo, sempre que necessário;
VI. aprovar convênios, consórcios, ajustes, acordos, compromissos e/ou contratos a serem executados através de recursos do FMC;
VII fazer publicar, preferencialmente, em órgãos da Imprensa do Município, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as deliberações e resoluções referentes às diretrizes e normas de aplicação dos recursos do FMC.

Art. 29. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura destinados à
conservação e recuperação de equipamentos culturais da Secretaria Municipal de Cultura, não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do total de recursos aplicados no exercício financeiro.

SEÇÃO III
Das Atribuições do Presidente do Conselho

Art. 30. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Cultura:

I. gerir o FMC conforme diretrizes e normas do Conselho para aplicação dos recursos;
II coordenar a execução dos recursos do FMC, de acordo com o Plano de Aplicação previsto pelo Conselho;
III aplicar os recursos do FMC, após aprovação do Conselho, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;
IV. firmar convênios e/ou contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados através do FMC;
V. tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados e que digam respeito ao FMC;
VI. manter controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMC;
VII. manter o controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FMC;
VIII. solicitar à Contabilidade do FMC:

a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimenstralmente, inventários dos bens materiais; e
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FMC;

IX. firmar, com a Contabilidade do FMC, a demonstração constante do Inciso IV, deste artigo;
X. providenciar, junto à Contabilidade do FMC, para que na demonstração fique indicada a situação econômico-financeira do FMC;
XI. apresentar á SMC a análise e a avaliação econômico-financeira do FMC, de acordo com os demonstrativos;
XII. manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-govemamentais;
XIII. manter o controle da receita da FMC;
XIV. encaminhar ao CMC, relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação de recursos do FMC; e
XV. fornecer ao Ministério Público, quando solicitado, demonstração de aplicação dos recursos do FMC.

SEÇÃO IV Dos Recursos do FMC

Art. 31. São receitas do FMC:

I dotação consignada, anualmente, no Orçamento Municipal e as verbas adicionadas que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II. doação de pessoas físicas e jurídicas feitas diretamente ao Fundo;
III. dotação de recursos oriundos da Lei de Incentivos Fiscais vigente no âmbito municipal, estadual e federal;
IV. transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura;
V. doação, auxílios, subvenções, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
VI. produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor.
VII. recursos advindos de convênios, consórcios, acordos e contratos firmados entre Município e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII. saldo positivo apurado no balanço geral;
IX. concursos de prognósticos;
X. contribuições previstas na Constituição Federal;
XI. outros recursos que porventura lhe forem destinados; e
XII. recursos referentes a prestação ou outras contribuições provenientes de financiamentos na área do incentivo à cultura.

§ 1°. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mentida em agência de estabelecimento de crédito.

§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I. da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação; e
11 da prévia autorização do Chefe do Poder Executivo

§ 3°. O saldo positivo apurado no balanço geral do FMC deverá ser transferido para o exercício seguinte no crédito do FMC.

Art. 32. Constituem ativos do FMC:

I. disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II. direitos que porventura vier a constituir; e
III. bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

Parágrafo Único. Anualmente, processar-se-á inventário dos bens adquiridos com recursos do FMC, que pertençam ao Município.

Art. 33. Constituem passivo do FMC, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção de funcionamento da rede de serviços de atendimento dos beneficiários desta Lei.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art 34. O Conselho Municipal de Cultura deverá ser instalado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei.

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