Lei N° 1.795 de 31/03/2004

Em 31, março, 2004

Cria e organiza o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), c o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR),

órgão consultivo que tem por objetivo formular a política de turismo no Município de Duque de Caxias.

Art. 2°. São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:

I. coordenar, incentivar, promover e elaborar a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística, priorizando a melhoria da infra-estrutura turística, a realização de cursos e estágios para formação, especialização e aperfeiçoamento da mão-de-obra do setor turístico, a realização de eventos de promoção do turismo e a divulgação turística do Município;
II. formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
III. promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
IV. apoiar a realização de Congressos, Seminários e Convenções de relevante interesse para o incremento turístico do Município;
V. estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializadas;
VI. manter estreito relacionamento e contato constante com instituições, entidades públicas e privadas, órgãos governamentais e outros que tratem do assunto, objetivando o aprimoramento e a adoção de novas técnicas para o incremento do turismo;
VII. promover junto a entidades de classe, campanhas no sentido de se incrementar o turismo no Município, programando e executando amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VIII. propor revisão e/ou criação de normas, planejamentos, análises e leis referentes ao turismo e suas indicações;
IX. elaborar seu Regimento Interno;
X. propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício e suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
XI. opinar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações, assim como sobre planos e programas a serem implantados;
XII. desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no Município;
XIII. estudar, de forma sistemática e permanente, o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
XIV. manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
XV. implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de turismo, com o objetivo de proceder intercâmbio de interesse turístico;
XVI. propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XVII. emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativa, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XVIII. examinar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIX. fiscalizar a captação, o repasse e a desativação dos recursos que lhe forem destinados.

Art. 3°. O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição:

I. dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
III. um (1) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
IV. um (1) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
V. um (1) representante de hotéis, pousadas e similares;
VI. um (1) representante do comércio, restaurantes e similares;
VII. um (1) representante de uma ONG ecológica;
VIII. um (1) representante da Associação Comercial e Industrial do Município;
IX. um (1) representante da Associação de Imprensa da Baixada; e
X. um (1) representante das Agências de Turismo de Duque de Caxias.

§1°. Cada titular do COMTUR terá Suplente oriundo da mesma categoria representativa.

§2°. Os membros do COMTUR terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§3°. A critério do COMTUR poderão fazer parte do Conselho, representantes de outras entidades ligadas ao turismo.

Art. 4°. Os membros efetivos e suplentes do COMTUR serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

§1°. Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelos respectivos Secretários.

§2°. Os demais representantes serão nomeados mediante indicação das organizações ou entidades a que pertencem.

Art. 5o. A Presidência do Conselho Municipal de Turismo é indicada pelo Prefeito Municipal e a Vice-Presidência será eleita pelos membros do Conselho.

Art. 6°. A função de membro do Conselho Municipal de Turismo é considerada como de serviço relevante prestado ao Município e não será remunerada.

Art. 7°. O Departamento Municipal de Turismo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMTUR.

Art. 8°. O Conselho Municipal de Turismo elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei.

Art. 9°. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Turismo, com o objetivo de desenvolver o potencial turístico do Município.

Art. 10. As receitas do FUMTUR serão constituídas da seguinte forma:

I. dotação orçamentária para o Exercício de 2005, correspondente a até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II. cem por cento (100%) da receita arrecadada na concessão de uso do espaço público para veiculação publicitária, outdoors, faixas, cartazes e outros, em todo o território do Município, provenientes do turismo;
III. recursos oriundos de convênios atinentes à execução de políticas e atividades para o turismo, firmados pelo Município;
IV. doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V. contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VI. outras rendas eventuais ou que venham a ser instruídas; e
VII. verbas próprias que o Executivo venha a repassar para promoção do turismo.

§ 1. As receitas destinadas ao FUMTUR poderão sofrer acréscimos, na proporção do aumento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, recolhido pelas pessoas físicas ou jurídicas que exploram a atividade de hotelaria e

congêneres.

§ 2. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR).

Art. 11. Os recursos financeiros do FUMTUR só poderão ser utilizados de acordo com a política municipal de turismo traçada pelo Conselho Municipal de Turismo.

Art. 12. O órgão gestor do FUMTUR é a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.

Art. 13. O Prefeito Municipal designará a Diretoria do Fundo Municipal de Turismo, sendo esta composta por:

I. um Presidente;
II. um Vice-Presidenle; e
III. um Tesoureiro.
Art. 14. Todos os recursos destinados ao FUMTUR deverão ser contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados através de dotações consignadas no Orçamento do Executivo Municipal.

Art. 15. O órgão gestor do FUMTUR emitirá, anualmente, à Câmara Municipal, até o dia 30 de janeiro, o relatório demonstrativo da receita e o da despesa do Fundo, acompanhado da respectiva análise de desempenho e resultados obtidos.

Art. 16. O órgão gestor do Fundo deverá manter, obrigatoriamente, os seguintes registros e providências:

I. registrar toda a movimentação contábil de recursos, sejam orçamentários ou não, captados e repassados, inclusive os que forem oriundos de convênios;
II. manter o controle escriturai da movimentação orçamentária e financeira, inclusive aplicações;
III. apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas para avaliação e aprovação; e
IV. executar o cronograma de liberação de recursos.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo prestará o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do FUMTUR.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementando-se, se necessário.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 31 de março de 2004.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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