Lei nº 2244 de 03/04/2009

Em 03, abril, 2009

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2244 de 3/4/2009
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L     E      I         Nº.        2.244     ,  de     03       de      ABRIL            de  2009.

Autoriza o Poder Executivo a criar o “Programa Municipal de Acuidade Visual”, para crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Municipal de Acuidade Visual, para crianças e adolescentes em idade escolar e matriculados na rede municipal de ensino, em conformidade com o Inciso IX, do Art. 92 da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias.

Art. 2º. O Programa Municipal de Acuidade Visual terá por objetivos:

I. identificar, em crianças e adolescentes em idade escolar, possíveis problemas de saúde visual;
II. evitar que as anomalias visuais prejudiquem o aprendizado e o desenvolvimento dos alunos da rede municipal de ensino;
III. encaminhar o aluno à rede municipal de saúde ou a outras instituições de assistência devidamente credenciadas para que tenham o atendimento e acompanhamento necessários à solução do problema, quando houver;
IV. levantar estatisticamente os casos existentes na rede pública de ensino;
V. informar ao quadro docente os casos identificados;
VI. monitorar o resultado do aprendizado dos alunos que tenham apresentado anomalias visuais;
VII. contribuir para a elevação do IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) municipal;
VIII. contribuir para a diminuição da evasão escolar;
IX. garantir ao aluno seu direito constitucional de acesso à Saúde, Educação e a um futuro digno, próspero e com igualdade social.

Art. 3º. O Programa Municipal de Acuidade Visual será coordenado pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Educação.

Art. 4º. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e/ou contratos com entidades públicas e particulares para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes da implantação do Programa Municipal de Acuidade Visual correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando O Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, caso se faça necessário.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará por Decreto o disposto nesta Lei.

Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em                03       de        ABRIL                   de    2009 .

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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