Lei N° 1.799 de 20/04/2004

Em 20, abril, 2004

Cria o Conselho Municipal cios Direitos da Mulher e seu respectivo Fundo Municipal, dando outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I Dos Objetivos

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -CMDM, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico.

§ 1°. São considerados órgãos seccionais de apoio ao CMDM os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e Federal cujas atividades estejam associadas à proteção da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros.

§ 2°. São considerados órgãos locais de apoio ao CMDM os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no Parágrafo anterior, no âmbito do Município de Duque de Caxias.

Art. 2°. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I. prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher;
II. estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Duque de Caxias, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
III. promover e firmar convênios com Organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, Públicos ou Privados, para a execução de programas relacionados ao Direito da Mulher;
IV. receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;
V. acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres e oferecer suporte às vítimas, através de parcerias com rede de organizações sociais para atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive apoio jurídico e encaminhamento para abrigo temporário em situação de risco extremo;
VI. desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher em todos os setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, dando total apoio às organizações de mulheres;
VII. firmar convênios, com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos às questões femininas, resguardando-se os preceitos constitucionais;
VIII. zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
IX. estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na Cultura, para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;
X. fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;
XI. sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
XII. sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao Poder Público competente;
XIII. propor ao Executivo modificações em seu Regimento Interno;
XIV. propor ao Executivo a criação e extinção de Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação do Plenário; e
XV. estabelecer os critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

CAPÍTULO II Da Estrutura e do Funcionamento

SEÇÃO I Da Composição

Art. 3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte composição:

I. Presidência;
II. Vice Presidência;
III. Ia Secretária;
IV. 2a Secretária;
V. Plenário,e
VI. Câmaras Especializadas.

§ 1°. A Presidência do Conselho será integrada pela Diretora do Departamento dos Direitos da Mulher, vinculada à Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho.

§ 2°. A Ia. Secretária do CMDM será exercida pela Assessora Jurídica do Departamento dos Direitos da Mulher, vinculada à Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho.

§ 3°. A 2a Secretária do CMDM será indicada pela Presidente do referido Conselho.

Art. 4. O Plenário será composto por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes, sendo 07 (sete) representantes do Poder Público, como titulares, dentre eles a Presidente e uma de suas Secretárias, previstas no artigo anterior e 07 (sete) representante da Sociedade Civil, como titulares, dentre eles a Vice Presidente e uma de suas Secretárias prevista no artigo anterior, escolhidos pelas entidades civis em um fórum próprio, convocado pela Secretaria de Ação Social.

§ 1°. O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, as regras de funcionamento e a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observada a indicação dos representantes da Sociedade Civil por entidades não-governamentais.

§ 2°. O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMDM.

§ 3°. As Câmaras Especializadas, assessoradas tecnicamente por Servidores da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, são órgãos encarregados de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção aos direitos humanos da mulher, com as normas que regem a matéria no âmbito de sua competência, sendo composta por 4 (quatro) membros escolhidos pelo Plenário dentre cidadãos da comunidade municipal com notável interesse na causa, devendo ser observado, em sua composição, a presença de, ao menos. 2 (dois) representantes do Plenário.

§ 4°. A nomeação e posse do primeiro CMDM far-se-á pelo Prefeito Municipal em um prazo de, até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Art. 5°. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permilindo-se uma recondução consecutiva, sendo que aqueles referidos no Artigo 3°„ § Io e no § 2o.. permanecerão enquanto ocuparem o referido Cargo.

I. cada membro do CMDM terá direito a um único voto na seção plenária; e
II. as decisões do CMDM deverão ser obtidas pela maioria de seus membros e serão consubstanciadas em deliberações.

SEÇÃO II Dos Recursos

Art. 6°. É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher em Duque de Caxias.

Art. 7°. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:

I. divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM;
II. apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio-econômica relacionados aos direitos da mulher;
III. programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV. programas e projetos destinados a combater a violência contra mulher; e
V. outros programas e atividades do interesse da política municipal dos direilos da mulher.

Art. 8°. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pela Diretoria de Políticas Sociais, respeitando os critérios estabelecidos pelo Conselho.

Art. 9°. Constituem receitas do FMDM:
I. as provenientes de aplicações financeiras;
II. o resultado operacional próprio;
III. a transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes ou entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais; e
IV. as doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas.

SEÇÃO III
Do Funcionamento

Art. 10. O CMDM funcionará de conformidade com o respectivo Regimento Interno que deverá ser elaborado nos termos do Artigo 4o. desta Lei, no prazo máximo de 60 dias da nomeação e posse do primeiro CMDM.
I. Plenário como órgão de deliberação máximo, sendo competente, inclusive, para criar e modificar o Regimento Interno do Conselho; e
II. as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente, quando convocadas pela Presidência ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 11. O Conselho realizará uma conferência bienal com data prevista em seu estatuto, com objetivo de avaliar os resultados das ações implementadas pelo Conselho, bem como, apresentação de novos projetos para o biênio seguinte.

Art. 12. Todas a sessões do CMDM serão públicas e precedidas de ampla divulgação, bem como as suas deliberações.

TITULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. As funções de membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como serviço público relevante.

Art. 14. Os efeitos jurídicos decorrentes da implantação do FMDM serão verificados a partir de sua implantação.

Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 20 de abril de 2004.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

Skip to content