Altera o Artigo 14, da Lei n°. 1.099/92 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O caput do Art. 14, da Lei n°. 1.099, de 03 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Após cumprido o enquadramento assegurado por esta Lei, o ingresso no Quadro Permanente de Procurador Jurídico somente far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, por banca que elaborará as questões a serem sorteadas, aplicará e corrigirá as provas e atribuirá pontos aos títulos, sendo ela integrada, obrigatoriamente, por um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil.”
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 26 de abril de 2004.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal.