Lei N° 1.806 de 07/05/2004

Em 07, maio, 2004

Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) DE Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, no âmbito da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

Art. 2° Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais representadas, com o objetivo de propor e fiscalizar políticas públicas e definir diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Art. 3°. São objetivos do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA de Duque de Caxias:

I. Propor diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II. Apresentar projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município de Duque de Caxias;
III. Articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV. Realizar estudos que fundamentem as propostas ligadas a segurança alimentar e nutricional;
V. Organizar e implementar as Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI. Fiscalizar as políticas públicas na área de segurança alimentar.

Parágrafo Único – Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA de Duque de Caxias estabelecer relações de cooperação com Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da Região, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional 1 do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).

Art. 4°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) de Duque de Caxias será composto por, no mínimo, 12 (doze) Conselheiros (as), sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal.

§ 1°. Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

§ 2°. A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, os seguintes setores:
I. Movimento Sindical, de empregados e Patronal, Urbano e Rural;
II. Associação de Classes Profissionais e Empresariais;
III Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-govemamentais.

§ 3°. As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 4°. O COMSEA será instituído através de Portaria Municipal contendo a indicação dos Conselheiros Governamentais e não-governamental com seus respectivos Suplentes.

§ 5°. Os (As) Conselheiros(as) Suplentes substituirão os(as) Titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

§ 6°. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas

§ 7° A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de, no mínimo, três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.

§ 8°. O COMSEA será presidido por um(a) Conselheiro(a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho

§ 9°. Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

§ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 11. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

§ 12. A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.

Art. 5°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA de Duque de Caxias contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1°. As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

§ 2° Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas em estudo.

Art. 6° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA de Duque de Caxias poderá instituir Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 7° Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA de Duque de Caxias, assim como a suas Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo Orçamento Municipal.

Art. 8°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA de Duque de Caxias reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e extraordinariamente, quando cpnvocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedênfia fpínima de 5 (cinco) dias.

Art. 9°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA de Duque de Caxias elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de maio de 2004.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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