Lei N° 1.816 de 24/05/2004

Em 24, maio, 2004

Dispõe sobre o Conselho e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° – A Lei Municipal n.° 1.321, de 28 de maio de 1997, com as alterações que foram introduzidas pela Lei Municipal n° 1.695, de 15 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

Art. 1° – Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Duque de Caxias – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho, em atendimento às disposições da Lei Federal n° 8742, de 07.12.93.

Art. 2° – Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades da política de assistência social;
II – estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III – aprovar a política municipal de assistência social;
IV – formular estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V – propor critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população por entidades públicas e privadas no Município de Duque de Caxias;
VII – estabelecer e aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o Poder Público Municipal e entidades privadas que prestam serviços de assistência social;
VIII – apreciar previamente os contratos e convênios mencionados no inciso anterior;
IX – aprovar critérios de qualidade para aferição qualitativa dos serviços de assistência social públicos e privados, em âmbito municipal;
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI – zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII – convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do istema, ou a qualquer tempo, convocá-la extraordinariamente, havendo motivo relevante, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho;
XIII – acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados e implementados;

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMAS
SEÇÃO I
Da Composição

Art. 3° – O CMAS será constituído por 14 (quatorze) Conselheiros Titulares, e seus respectivos Suplentes, representantes do governo Municipal e da Sociedade Civil, a saber:
I – Representantes do Governo Municipal:
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
e) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
f) um representante da Secretaria Municipal de Cultura.

II – Representantes da Sociedade Civil:
a) dois representantes das entidades que prestam assistência social à infância e juventude;
b) um representante das entidades que se dedicam aos portadores de deficiência, física e/ou mental;
c) um representante das entidades que se dedicam ao atendimento assistencial dos idosos;
d) um representante das entidades de prestadoras de serviços na área da assistência social, sem fins lucrativos;
e) um representante das entidades que congregam usuários dos serviços de assistência social;
f) um representante de trabalhadores das entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;

§ 1° – Os Conselheiros especificados no inciso I do Art. 3° e seus suplentes serão escolhidos pelo chefe do poder executivo podendo ser substituídos a qualquer tempo.

§ 2° – Os Conselheiros especificados no inciso II do Art. 3° e seus suplentes deverão ser indicados por entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento, há no mínimo dois anos, e serão escolhidos em Eleições convocadas por edital pela Secretária Municipal de Ação Social e Trabalho especificamente para esse fim.

§ 3°- Entende-se como organização de usuários que trata a alínea b do Inciso II, no artigo 3°, aquelas tenham sede e fórum em Duque de Caxias e que atuarem na área de defesa da cidadania, as associações comunitárias que tenham em seu estatuto esta finalidade, religiosas, sindicais, de categoria profissional e dos beneficiários desta lei.

§ 4°- As entidades mantenedoras quando da eleição do Conselho deverão optar pelo seu perfil principal, ficando vedado mais de uma representação por entidade.

Art. 4° – Os Conselheiros Titulares e seus Suplentes, regularmente indicados, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único – Os Conselheiros representantes das entidades da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por entidade.

Art. 5° – As atividades dos Conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:
I – o Conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não remunerada;
II – cada Conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário;
III – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.

§ 1° – No caso de renúncia, impedimento ou ausência, o Conselheiro Titular do CMAS será substituído pelo suplente, automaticamente, podendo este exercer os mesmos direitos e deveres do Titular.

§ 2° – As entidades ou organizações serão informadas das ausências não justificadas dos Conselheiros por elas indicados, a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, mediante correspondência do Secretário Executivo do CMAS.

Art. 6° – O Conselheiro perderá o mandato quando indicado por entidade que:

I – estiver funcionando de forma irregular;
II – deixar de exercer suas atividades no Município de Duque de Caxias;
III – sofrer penalidade administrativa por fato grave;
IV – desviar ou utilizar indevidamente recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;
V – deixar de prestar serviços na área de assistência social, desviando-se de sua finalidade principal.

§ 1° – A perda de mandato será deliberada por voto da maioria dos Conselheiros Titulares, em procedimento iniciado mediante provocação dos integrantes do CMAS, garantindo-se ampla defesa à entidade interessada. rr

§ 2° – A entidade que der causa à cassação do mandato do Conselheiro por ela indicado não poderá indicar novo membro para o CMAS.

§ 3° – Sendo cassado o mandato do Conselheiro Titular, não se admitirá sua substituição pelo Suplente, salvo se indicado por outra entidade da sociedade civil.

SEÇÃO II
Do Funcionamento

Art. 7° – O CMAS elaborará seu Regimento Interno, tendo o Conselho a seguinte estrutura:

I – Diretoria Executiva: a – Presidente; b – Vice-Presidente; c – Secretário;
II – Plenário.

§ 1° – A presidência do Conselho será exercida por um membro do CMAS eleito pela maioria dos conselheiros.

§ 2° – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, realizando-se sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 8° – A Secretaria Municipal de Ação Social, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS por intermédio de uma Secretaria Executiva, vinculada ao titular daquela Pasta.

Art. 9°- Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá buscar a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização na área de assistência social.

Parágrafo Único – A instituição formadora de recursos humanos para a assistência social ou as entidades representativas de profissionais e/ou usuários dos serviços de assistência social poderão ser colaboradoras do CMAS, mesmo quando tiverem indicado um de seus Conselheiros.

Art. 10 – Poderão ser instituídas Comissões, permanentes ou temporárias, para estudo, elaboração e realização de Projetos de interesse do CMAS, por deliberação do Plenário.

Art. 11 – As sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único – As resoluções do CMAS, os temas tratados pelo plenário, ou por suas comissões, deverão ser amplamente divulgados.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO ÚNICA
Das Disposições Gerais

Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.

Art. 13 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força de lei e convênios;
VI – recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII – doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VIII – receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social;
IX – transferências de outros Fundos;
X – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1° – Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação – Fundo Municipal de, Assistência Social -FM AS.

§ 2° – Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei n° 8666/93.

Art. 14 – Os recursos do F;updo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações: j t-

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniadas;
II – pagamentos a pessoas jurídicas de direito público ou privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III – aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social desenvolvidos pela Administração Municipal;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social, realizados pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado com notória atuação na área de assistência social;
VII – execução das ações de competência municipal definidas no Art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
VIII- campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a conscientização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;
IX – garantir renda mínima às famílias em situação de risco pessoal e social, observando-se as disposições da legislação específica, especialmente o disposto no parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei Federal n° 8742/93.
Art. 15-0 repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no CMAS, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único – A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.

Art. 16 – As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 18- O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis necessárias para instalação do CMAS no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.

Art. 19 – O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho.

Art. 20 – Fica criado um cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo do Conselho e do Fundo Municipal de Assistência Social, padrão CC-2.

Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Art. 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
de 2004.

Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, 24 de maio de 2004.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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