Dispõe sobre a afixação de propagandas em postes de iluminação pública, de telefones públicos, praças e passarelas de pedestres e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica proibida, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a colagem ou afixação de qualquer tipo de propaganda ou publicidade em postes de iluminação, de sinalização, de linha telefônica, pilotis, passarelas de pedestres, pontes, viadutos, monumentos públicos, parques, jardins, árvores e praças, que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito.
Parágrafo Único. Excluem-se desta Lei as propagandas e publicidades destinadas à promoção de eventos de âmbito cultural, tais como Bienal do Livro, Exposições e Feiras, e institucional.
Art. 2°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo sanções pecuniárias aos infratores.
Art. 3°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 04 de junho de 2004.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal