Lei N° 1.818 de 08/06/2004

Em 08, junho, 2004

Altera os Artigos 116 e 213, ambos do Código Tributário Municipal (Lei n°. 1.664/02 modificada pelas Leis n°.s 1.694/03 e 1767/03).
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. O caput do Artigo 116 do Código Tributário Municipal (Lei n°. 1.664, de 28 de novembro de 2002), modificado pela Lei n° 1.767, de 29 de dezembro de 2003, passa a seguinte redação:

“Art. 116. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos Incisos I a XXII deste artigo, quando o imposto será devido no local, e deverá ser retido pelo contratante do serviço por ocasião do pagamento, e repassado ao Município até o dia 10 do mês subseqüente:………………………………………………………..”

Art. 2°. As Alíneas “a” e “b” do Artigo 213 do Código Tributário Municipal (Lei n°. 1.664, de 28 de novembro de 2002), passam a ter a seguinte redação:

“Art. 213……………………………………………………..
a) lanchonetes, pizzarias, mercearias, aviários e congêneres……………………………….30
(trinta vezes o Valor de Referência); e
b) bares, padarias e açougues……………………..35
(trinta e cinco vezes o Valor de Referência).”

Art. 3.° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, em 08 de junho de 2004.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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