Lei N° 1.820 de 20/06/2004

Em 20, junho, 2004

Altera e revoga os dispositivos e Leis Municipais que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Os Artigos 9°. e 24, ambos da Lei Municipal n°. 1.548, de 28 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9°. São Segurados obrigatórios do Instituto e Previdência dos Servidores do Município de Duque de Caxias -IPMDC, os Servidores Públicos Ativos e Inativos:
I – do Poder Executivo Municipal;
II – do Poder Legislativo Municipal; e
III- das Autarquias, Empresas Públicas e Fundações Municipais.”

“Art. 24 ………………………………………………………………………….
I – dotações iniciais e globais dos Patrocinadores, fixadas atuarialmente para cada caso, com a finalidade de constituição de um Fundo de Reserva Técnica do IPMDC;
II – contribuição mensal dos Patrocinadores, mediante recolhimento do percentual que for fixado no Plano de Custeio, calculado sobre o vencimento básico, adicionais e demais parcelas incorporadas ao vencimento dos Servidores Ativos e remuneração dos Servidores Inativos e Pensionistas;
III – contribuição mensal do Servidor Ativo, mediante desconto e posterior repasse do percentual que for fixado no Plano de Custeio, calculado sobre o vencimento básico, adicionais e demais parcelas incorporadas ao vencimento;
IV – contribuição mensal do Servidor inativo, mediante desconto e posterior repasse do percentual que for fixado no Plano de Custeio calculado sobre o total da remuneração respeitando o limite de isenção fixado na Constituição da República Federativa do Brasil ou na Legislação Federal.
V – contribuição mensal dos beneficiários, mediante desconto e posterior repasse do percentual que for fixado no Plano de Custeio, calculado sobre o total da remuneração, respeitado o limite de isenção fixado na Constituição da República Federativa do Brasil ou na Legislação Federal;

Art. 2° Artigo 3°., da Lei Municipal n° 1.556, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3°…………………………………………………………………………
II – das contribuições dos Segurados Ativos e Inativos;
III- das contribuições dos Beneficiários;
IV- de outras fontes.”

Art. 3°. A Seção II, do Capítulo II, do Título Único, da Lei Municipal n0 1.556, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO II
Da Contribuição dos Segurados e Beneficiários”

Art. 4°. Os Artigos 9°., 13 e 32, todos da Lei Municipal n.° 1.556, de 28 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9°. – Os Segurados Ativos, Inativos e os beneficiários contribuirão para o custeio do Regime Previdenciário dos Servidores Municipais, da seguinte forma:
I – os Servidores Ativos, mediante desconto mensal do percentual de 11% (onze por cento), calculado sobre o vencimento básico, adicionais e demais parcelas incorporadas ao vencimento;
II – os Servidores Inativos, mediante desconto mensal do percentual de 11% (onze por cento), calculado sobre o total da remuneração, respeitado o limite de isenção fixado na Constituição federativa do Brasil ou na legislação Federal;
III – os beneficiários, mediante desconto mensal do percentual de 11% (onze por cento), calculado sobre o total do benefício, respeitado o limite de isenção fixado na Constituição da República Federativa do Brasil ou na Legislação Federal.”

“Art. 13 – Ficará regida pelo Regime de Capitalização a contribuição dos Patrocinadores relativa aos integrantes dos Grupos 1 e 2, referenciados no Art. 8.° deste Diploma Legal, na Alíquota de 11 % (onze por cento), destinada à formação de Reservas Técnicas.”

“Art. 32 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Duque de Caxias-IPMDC prestará assistência médica básica a seus Segurados e beneficiários, que será diretamente custeada pelo Município, no limite e forma estabelecidos em Regulamento próprio, previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo sem a incidência de qualquer desconto para os Segurados e beneficiários.

Parágrafo Único – Caberá à Diretoria Executiva elaborar o Regulamento definindo a assistência médica básica a ser prestada, seus limites e forma, submetendo-o ao Conselho Deliberativo para aprovação.”

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 1.574, de 29 de junho de 2001, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de junho de 2004.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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