Lei N° 1.831 de 13/08/2004

Em 13, agosto, 2004

Cria o Forró na Praça de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Forró na Praça de Duque de Caxias, atividade coletiva em logradouro público, realizada conforme delimitação, horário e periodicidade predeterminados, com o objetivo de comercializar estritamente produtos da cultura e tradição nordestinas.

Art. 2°. O Forró na Praça de Duque de Caxias funcionará aos sábados, das 18:00 às 4:00 horas da manhã, e nos domingos, das 10:00 às 18:00 horas, no Espaço Cultural localizado na Praça Governador Roberto Silveira.

Art. 3°. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura selecionar e cadastrar os participantes e promover a coordenação e fiscalização do Forró.

§ 1°. Como requisito essencial para a seleção e cadastramento, os participantes deverão comprovar residência fixa no Município de Duque de Caxias.

§ 2°. Só poderão ser comercializados no Forró produtos nordestinos produzidos pelo responsável, ficando proibida a comercialização de produtos industrializados.

§ 3°. A desistência da autorização deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Cultura, ficando proibida a transferência da mesma a terceiros.

Art. 4°. O funcionamento do Forró na Praça de Duque de Caxias sujeitar-se -á à autorização prévia do Poder Executivo, observada a legislação em vigor, que deverá ser renovada anualmente.

§ 1°. A requisição e a renovação da autorização para funcionamento deverá ser solicitada por todos os participantes, mediante Requerimento apresentado à Secretaria Municipal de Cultura até 31 de janeiro de cada ano.

§ 2°. A não apresentação do Requerimento dos participantes em até 10 dias após o prazo citado no parágrafo anterior ensejará a revogação imediata da autorização de funcionamento.

Art. 5°. Caberá ao Chefe do Poder Executivo deixar de renovar a autorização anual de funcionamento no local, podendo também transferi-lo, buscando atender os interesses públicos municipais.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo também poderá interromper a sua realização por curto período quando necessitar utilizar o espaço onde ela funciona para a realização de outros eventos.

Art. 6°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de agosto de 2004.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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