Dispõe sobre o cancelamento de multas e acréscimos sobre créditos tributários nos casos que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam dispensados os pagamentos de multas e acréscimos legais relacionados aos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, desde que o pagamento dos impostos seja efetuado da seguinte forma:
a) até o dia 10.12.04, com 100% (cem por cento); e
b) até o dia 20.12.04,com 90% (noventa por cento).
Parágrafo Único – Todos os débitos decorrentes dos fatos geradores descritos neste artigo, deverão ter seus valores devidamente atualizados monetariamente até a data do efeito pagamento, de modo a ser preservado o valor do principal.
Art. 2°. A aplicação do disposto no artigo anterior não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importância paga.
Art. 3°. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município adotarão as medidas pertinentes a regulamentar os procedimentos tendentes à fruição do cancelamento de débitos tratados nesta Lei.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 10 de novembro de 2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 18 de novembro de 2004.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal