Lei N° 1.853 de 07/12/2004

Em 07, dezembro, 2004

Cria o Centro Pleno de Semi Internato para Portadores de Deficiências Graves no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Centro Pleno de Semi Internato para Portadores de Deficiências Graves no Município de Duque de Caxias, com a finalidade de criar uma alternativa de atendimento para pessoas com necessidades especiais, portadoras de doenças graves, que não têm oportunidade de tratamento por se encontrarem sem condições de se locomover.

Parágrafo Único. Entende-se por doença grave, citada no caput deste artigo, as doenças:
I. Paraplegia;
II. Tetraplegia;
III. Distrofia muscular;
IV. Paralisado cerebral;
V. Encefalopatia crônica;
VI. Diplegia;
VII. Síndrome hipomelanose de Ito;
VIII. Traumatismo raque medular;
IX. Síndrome west;
X. Síndrome crow;
XI. Síndrome apley;
XII. Artogripose.

Art. 2°. O Centro Pleno de Semi Internato para Portadores de Deficiências Graves tem por objetivos oferecer tratamento multidisciplinar a portadores de deficiências graves, promovendo reabilitação de suas seqüelas já instaladas, com semi-internato, fundamentado da autonomia do sujeito e sua inserção social.

Art. 3°. O Centro Pleno de Semi Internato para Portadores de Deficiências Graves receberá pacientes na faixa etária a partir de 06 ( seis ) anos,encaminhados pela própria comunidade, pelos Hospitais do Município, pelos Profissionais dos Programas de Saúde Municipais e pelos Conselhos Municipais.

Art. 4°. Os pacientes encaminhados ao Centro Pleno de Semi Internato para Portadores de Deficiências Graves só serão admitidos após uma inicial avaliação com o médico responsável pela área da deficiência que lhe causou as seqüelas, motivo da internação.

Art. 5°. Após sua admissão, o paciente, de acordo com as necessidades inerentes do seu perfil médico, deverá passar pelas seguintes avaliações.
I. Clínica;
II. Neurológica;
III. Odontológica;
IV. Nutricional;
V. Ginecológica;
VI. Fisioterápica;
VII. Fonoaudiológica;
VIII.Assistência Social;
IX. Terapia Ocupacional;
X. Enfermagem.

Art. 6°. Os objetivos específicos das avaliações citadas no artigo anterior são os de tratar as seqüelas já existentes no paciente, e outras possíveis doenças, além de prevenir outras que possam advir de suas condições físicas, em conseqüência do seu estado clínico, promovendo tratamentos de:
I. Distúrbios da linguagem;
II. Úlceras;
III. Doenças respiratórias;
IV. Dermatites;
V. Hipertrofias;
VI. Saúde bucal;
VII. Orteses e confecções estáticas – tendo como principais objetivos:
a) Promover repouso articular;
b) Impedir movimento indesejado;
c) Reduzir processos inflamatórios e dor;
d) Substituir perdas da função muscular;
e) Promover proteção de seguimento;

VIII. Órteses e confecções dinâmicas – tendo como principais objetivos:
a) Reduzir retrações tendinosas;
b) Reduzir retrações cápsulo ligamentares.

Art. 7°. O Centro Pleno de Semi Internato para Portadores de Deficiências Graves deverá promover meta de saúde partilhada, através de parceria com as Secretarias Municipais de Educação, Lazer, Esporte e Ação Social, visando a aplicação, com os pacientes, e através de adequação a cada diagnóstico de capacidade, das seguintes atividades:
I. Ensino dirigido – (biligüismo);
II. Musicoterapia;
III. Atividades esportivas;
IV. Atividades sociais;

Art. 8°. O Centro Pleno de Semi Internato para Portadores de Deficiências Graves deverá oferecer:
I. Oficina de expressão;
II. Oficina de socialização;
III. Nível terciário.

§ 1°. A oficina de expressão compreende atividades relacionadas com perfil predominante expressivo, favorecendo facilitar a simbolização dos conteúdos emocionais vivenciados pelos pacientes

§ 2°. A oficina de socialização consiste em promover saúde dentro das seqüelas já instaladas, visando bem estar bio-psico-social, compreendendo atividades que favoreçam o reconhecimento e a conquista de um lugar social no grupo e na família.

§ 3°. O nível terciário compreende ações que promovam reabilitação em todo aspecto.

Art. 9°. As despesas com a aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Duque de Caxias.

Art. 10. As demais normas necessárias ao funcionamento do Centro Pleno de Semi Internato para Portadores de Deficiências Graves, não especificadas na presente Lei, deverão ser regulamentadas, através de Decreto, pelo Poder Executivo.

Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de dezembro de 2004.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

Skip to content