Lei N° 1.854 de 07/12/2004

Em 07, dezembro, 2004

Obriga os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços do Município a disponibilizarem, para consulta, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços do Município de Duque de Caxias ficam obrigados a disponibilizarem, para consulta, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2°. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I. advertência, na primeira incidência.
II. Multa de 1.000 ( um mil ) unidades de referência, na reincidência.

Art. 3°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de dezembro de 2004.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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