Lei nº 1.862 de 04/02/2005

Em 04, fevereiro, 2005

Dispõe sobre a Taxa de Recomposição Ambiental prevista no artigo 205 do Código Tributário Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Pela vigilância e fiscalização de atividades poluidoras ou potencialmente degradantes do meio ambiente, notadamente aquelas decorrentes do ingresso do lixo recolhido no Aterro Sanitário de Gramacho, advindo do próprio Município de Duque de Caxias e dos demais municípios limítrofes, integrantes da região metropolitana, dos quais o da capital fica autorizada a cobrança da Taxa de Recomposição Ambiental, prevista no artigo 205 do Código Tributário Municipal – Lei n°. 1.664, de 28/11/2002.

Art. 2°. O valor da taxa será devido relativamente ao veículo transportador do lixo:
a) caminhão com 02 (dois) eixos – 16,949 (dezesseis vírgula novecentas e quarenta e nove) vezes o valor de referência, por autorização de ingresso;
b) caminhão com 03 (três) eixos – 25,423 (vinte e cinco vírgula quatrocentas e vinte e três) vezes o valor de referência, por autorização de ingresso;
c) caminhão com 04 (quatro) ou mais eixos – 42,372 (quarenta e dois vírgula trezentas e quarenta e duas) vezes o valor de referência, por autorização de ingresso.

Art. 3°. A Taxa de Recomposição Ambiental será recolhida junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, mediante aquisição de tíquete, nos valores constantes do artigo anterior.

Parágrafo Único. O tíquete deverá ser exibido pelo motorista do veículo à fiscalização do Poder Público presente no Aterro Sanitário do Gramacho, que, após verificação, autorizará o ingresso.

Art. 4°. A falta de pagamento da taxa ou seu recolhimento irregular impedirão o ingresso de lixo no Aterro Sanitário do Gramacho.

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 04 de Fevereiro de 2005.
WASHINGTON REIS
Prefeito Municipal

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