Lei nº 1869 de 15/04/2005

Em 15, abril, 2005

Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1°. O Conselho Municipal de Educação (CME) de Duque de Caxias é um órgão técnico normativo, que integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação como unidade administrativa e orçamentária, com atribuições em matéria doutrinária, normativa, de planejamento setorial, ligada a assuntos educacionais, observada a competência que lhe confere a legislação do ensino do Estado e do país.

Art. 2° O Conselho Municipal de Educação (CME) tem por finalidades básicas assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar o sistema municipal de ensino, assegurando a ação educativa a nível de sua competência.

§ 1°. O âmbito de competência do Conselho Municipal de Educação (CME) restringe-se à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental Regular, nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos e de Educação Especial, e às demais, oriundas por delegação do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro.

§ 2° A atuação do Conselho Municipal de Educação (CME) é desenvolvida em estreita articulação com os demais órgãos municipais de Educação.

§ 3°. A função de planejamento consistirá na aprovação dos planos que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3°. O Conselho Municipal de Educação (CME) é constituído por 1 (um) Presidente e por 12 (doze) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, denominados Conselheiros, escolhidos entre pessoas de comprovada atuação na área educacional e de relevantes serviços prestados ao Município.

§ I°. O Secretário Municipal de Educação será o Presidente Nato do Conselho Municipal de Educação (CME).

§ 2°. Dentre os 12 (doze) Conselheiros, 6 (seis) serão de livre escolha do Prefeito Municipal e os outros 6 (seis) serão escolhidos entre representantes de órgão de classe ou associações, legalmente constituídas, com atuação no Município.

§ 3°. Os representantes de órgãos de classe ou associações serão escolhidos por seus próprios pares e indicados ao Conselho Municipal de Educação que solicitará ao Prefeito Municipal suas nomeações.

Art. 4°. A nomeação dos Conselheiros será feita mediante ato próprio do Prefeito Municipal.

Art. 5°. O mandato do Conselheiro será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução por igual período.

§ 1°. O mandato do Conselheiro será considerado vago nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se, esta última, pela ausência, por mais de 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativas.

§ 2°. Ocorrida vacância, o Prefeito Municipal nomeará sucessor, observando os critérios adotados quando da indicação do sucedido, para que se complete o mandato interrompido.

Art. 6°. As funções de Conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre quaisquer outras, assegurando-se-lhes os direitos e vantagens de qualquer cargo público exercido cumulativamente, não se computando, em relação a este último, as ausências determinadas pelo comparecimento às sessões plenárias do Conselho ou participação em diligências ou sessões de Câmaras ou Comissões.

CAPITULO III DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO

Art. 7°. – O Conselho Municipal de Educação constitui-se basicamente da seguinte estrutura:

I. Presidência;
II. Vice-Presidência;
III. Secretaria Executiva;
a) Assessoria Técnica;
b) Serviço de Apoio Administrativo;

IV. Câmaras;
a) Câmara de Educação Infantil;
b) Câmara de Ensino Fundamental;
c) Câmara de Planejamento, Legislação e Normas.

CAPITULO IV DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO

Art. 8°. Os Titulares pela Direção, Coordenação e Assessoramento dos órgãos da estrutura do Conselho Municipal de Educação serão:
I. na Presidência: 1 (um) Presidente
II. na Vice-Presidência: 1 (um) Vice-Presidente
III. na Secretaria Executiva: 1 (um) Secretário;
IV. na Assessoria Técnica: 1 (um) Assessor;
V. nas Câmaras: 3 (três) Presidentes, um de cada Câmara.

Art. 9°. O Vice Presidente do Conselho Municipal de Educação será eleito pelos doze Conselheiros.

Art. 10. A designação do Secretário Executivo, do Assessor Técnico e do pessoal do Serviço de Apoio Administrativo será de livre escolha da Presidência do Conselho, observada a experiência para ocupar a função.

§ Io. Somente poderá assumir o Cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Educação Servidor Público do Quadro Efetivo da Secretaria Municipal de Educação e, especificamente, especialista na área educacional.

§ 2° Somente poderá assumir o Cargo de Assessor Técnico do Conselho Municipal de Educação um especialista na área da Educação.

Art. 11. As Câmaras serão compostas de 4 (quatro) Conselheiros cada, sendo um deles o seu Presidente.

Parágrafo Único. A composição de cada Câmara, bem como a sua Presidência, será escolhida por votação simples entre todos os Conselheiros.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 12. Os Conselheiros farão jus à Gratificação de Presença, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor remuneratório total do Cargo em Comissão, Símbolo CC/3, por sessão plenária que comparecerem.

Parágrafo Único. As sessões plenárias citadas no “caput” deste artigo serão de, no máximo, duas por mês.

Art. 13. Fará jus a diárias o Conselheiro que representar o órgão em atividades, reuniões, congressos ou seminários levados a efeito em outros Municípios, desde que previamente autorizados pelo Chefe do Executivo.

Art. 14. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação perceberá, mensalmente, 50% (cinqüenta por cento) da importância total da Gratificação de Presença que lhe for devida como Conselheiro.

Art. 15. Os cargos de Secretário Executivo e de Assessor Técnico perceberão o valor correspondente ao Cargo em Comissão, Símbolo CC/2.

CAPITULO VI

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO E DOS ÓRGÃOS DE SUA ESTRUTURA

SEÇÃO I
Da competência do Conselho

Art. 17. O Conselho Municipal de Educação deverá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas de legislação estadual, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, participar da formulação da política educacional do Município, através dos órgãos próprios, da ação educativa municipal em matéria doutrinária, normativa, consultiva e de planejamento, observadas as políticas de desenvolvimento econômico e social do Município, além do que constar especificamente do seu Regimento Interno.

SEÇÃO II
Da Competência do Presidente e do Vice-Presidente

Art. 18. A Presidência do Conselho Municipal de Educação compete o planejamento, a integração e a coordenação geral do órgão, além do que constar especificamente do seu Regimento Interno.

Art. 19. À Vice-Presidência compete dar assistência ao Presidente e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

SEÇÃO III
Da Competência da Secretaria Executiva

Art. 20. Ao Secretário Executivo compete apoiar técnica e administrativamente os trabalhos do Conselho Municipal de Educação, preparando as sessões plenárias, elaborando atas, atendendo a solicitações de diligências, revendo e preparando matéria de divulgação e publicação e outros encargos de natureza técnica e administrativa, além do que constar especificamente do Regimento Interno.

Art 21. E competência da Assessoria Técnica e do Serviço de Apoio Administrativo a participação efetiva, dando assistência a todos os titulares dos órgãos da estrutura básica do Conselho.

SEÇÃO IV
Da Competência das Câmaras

Art 22. Às Câmaras, cujos trabalhos são dirigidos pelos seus Presidentes, compete opinar prévia e conclusivamente sobre assunto a ser votado pelo Conselho Pleno, responder a consultas do Presidente do Conselho, das Câmaras, promover estudos e pesquisas necessárias ao desempenho de suas funções, sugerir medidas e providências, sistemáticas e processuais, zelando pelo cumprimento das diligências e deliberações do Conselho, na área de suas atribuições.

TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Os projetos sobre qualquer matéria de competência do Conselho, encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação, deverão ser votados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua entrada no protocolo.

Art. 24. Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação as deliberações e pareceres do Conselho aprovados por menos de 1/3 (um terço) do Plenário.

§ 1°. A homologação ou veto integral ou parcial de pronunciamento do Conselho deverão ser expressos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da entrada da respectiva documentação no Gabinete do Secretário.

§ 2°. Decorrido o prazo citado no parágrafo anterior sem comunicação ao Conselho de veto do Secretário, considerar-se-ão aprovados os pronunciamentos, oficializados através de Portaria do Presidente do Conselho, expedida dentro dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 3°. O Secretário Municipal de Educação poderá devolver para reexame ou esclarecimento, no prazo a que se refere o § Io. deste artigo, os atos submetidos a sua homologação, ficando interrompido, neste caso, o aludido prazo.

Art. 25. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria (50% mais um) dos seus membros.

TITULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 26. O Regimento Interno do Conselho deverá ser revisto no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, devendo ser aprovado por maioria do colegiado.

Parágrafo Único. O detalhamento da organização técnica e administrativa do Conselho é definido pelos dispositivos de seu Regimento Interno.

Art. 27. Para atender o disposto nesta Lei, ficam criados 12 (doze) Cargos de Conselheiro, um de Secretário Executivo e um de Assessor Técnico, citados nos artigos anteriores.

Art. 28. As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a contar de 01 de março de 2005.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 15 de abril de 2005.
WASHINGTON REIS
Prefeito Municipal

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