Lei N° 1.873 de 25/04/2005

Em 25, abril, 2005

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Apoio à Escola Técnica, Ciência, Tecnologia, Esporte e Lazer de Duque de Caxias (FUNDEC), e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Apoio à Escola Técnica, Ciência, Tecnologia, Esporte e Lazer de Duque de Caxias, por prazo indeterminado, com sede e foro na Cidade de Duque de Caxias e vinculada ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2°. A Fundação terá por finalidades:
I – promover e incentivar ações voltadas à Educação e ao Ensino Técnico-Profissionalizante;
II – promover e incentivar a prática esportiva;
III – promover o desenvolvimento e a difusão das atividades de caráter científico e técnico;
IV – desenvolver projetos, estudos, pesquisas e atividades de caráter científico e técnico;
V – promover e divulgar trabalhos no campo de educação, “esportes, ensino técnico e ciência e tecnologia;
VI – estabelecer convênios e contratos com órgãos e entidades da administração direta e indireta para desenvolver os objetivos da FUNDEC;
VII – manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais e internacionais;
VIII – produzir bens, equipamentos e outros, assim como promover a sua comercialização, ligados direta ou indiretamente à área de esportes e lazer, escola técnica e ciência e tecnologia.

Art. 3°. Constituirão recursos da FUNDEC:
I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
II – receitas resultantes de prestação de serviços;
III – bens móveis ou imóveis, direitos e créditos que lhe forem destinados pelo Município ou por terceiros;
IV – os resultados de operações de crédito, financiamentos ou repasses, obtidos para o atendimento de suas finalidades;
V – receitas patrimoniais;
VI – dotações e subvenções;
VII – receitas eventuais;
VIII – recursos provenientes de outras fontes, inclusive incentivos fiscais;

Parágrafo Unico – Para a constituição do parimônio, fica o Município autorizado a promover a doação de bens em favor da FUNDEC.

Art. 4°. O patrimônio da FUNDEC será utilizado e aplicado, exclusivamente, na construção dos seus objetivos pelos meios permitidos em direito e na forma do seu Estatuto.

Parágrafo Único. A alienação de bens imóveis da FUNDEC dependerá de autorização da Câmara Municipal.

Art. 5°. A FUNDEC fica isenta dos tributos municipais.

Art. 6°. Em caso de extinção da FUNDEC, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 7°. São órgãos da FUNDEC, sem prejuízo de outros que venham a integrar sua estrutura:
I – Presidência;
II – Departamento de Educação e Ensino Técnico;
III – Departamento de Esporte Ciência e Tecnologia;
IV – Departamento de Ciência e Tecnologia;
V – Conselho Curador.

Parágrafo Único. Para atender aos termos deste artigo, ficam criados os Cargos em Comissão na forma do Anexo Único que a esta acompanha.

Art. 8°. O funcionamento da FUNDEC reger-se-á por seu Estatuto, a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único. A partir da inscrição de seu Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a FUNDEC gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e adquirirá personalidade jurídica de direito público, independentemente de outras formalidades.

Art. 9° A FUNDEC estará sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10. O Regime Jurídico de Pessoal da FUNDEC será o celetista.

Parágrafo Único. O ingresso nos quadros permanentes da FUNDEC dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, realizado pela FUNDEC, sendo as contratações realizadas de acordo com a ordem de classificação em concurso, salvo em relação aos Cargos em Comissão.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar crédito especial criando as dotações orçamentárias necessárias para a implantação da FUNDEC.

Parágrafo Único. Os recursos para atendimento da criação do orçamento da FUNDEC serão provenientes da Lei n°. 1858, de 29 de dezembro de 2004 (Orçamento Anual para 2005).

Art. 12. Fica estendida aos ocupantes do Cargo em Comissão de Presidente da FUNDEC, Símbolo CC/1, a mesma gratificação percebida pelos ocupantes do Cargo em Comissão de Subsecretário Municipal, com o percentual de até 70% (setenta por cento).

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 25 de abril de 2005.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA.
Prefeito Municipal

ANEXO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7°. DA LEI N° 1873, DE 25 DE abril DE 2005.
1. Presidente (CC/1)
2. Vice-Presidente (CC/1)
3. Assessor Jurídico (CC/1)
4. Chefe de Gabinete (CC/1)
5. Supervisores Educacionais (2) (CC/1)
6. Diretor do Departamento de Educação e Ensino Técnico (CC/2)
7. Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia (CC/2)
8. Diretor do Departamento de Esporte e Lazer (CC/2)
9. Assessores Técnicos (6) (CC/3)
10. Assessores Administrativos e Financeiros (6) (CC/3)
11. Coordenadores de Núcleo/Júnior (10) (CC/3)

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