Lei nº 1.886 de 30/06/2005

Em 30, junho, 2005

Dispõe sobre o pagamento de débitos junto ao Erário Municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Os débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos ou não, ajuizados ou a ajuizar, relativos a pessoas físicas e jurídicas, poderão ser pagos parceladamente, com os benefícios previstos nesta Lei.

§ 1.° Aplica-se a presente Lei aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, bem assim aos débitos de natureza não tributária.

§ 2.° Os benefícios de que trata a presente Lei não se aplicam aos créditos lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção e imunidade reconhecida em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, nem tampouco atingem as multas decorrentes de autos de infração lavrados em conseqüência do descumprimento de obrigações acessórias e multas incidentes sobre o recolhimento efetuado fora do prazo.

§ 3.° Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 4.° Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos e a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos, para fazerem jus aos benefícios descritos nesta Lei.

§ 5.°. Os contribuintes que tiverem processos pendentes de decisão na Junta de Recursos Fiscais em razão da interposição de recurso de ofício poderão pagar os seus débitos na forma da presente Lei.

§ 6.°. Na hipótese de pagamento dos débitos prevista no parágrafo anterior, o processo administrativo seguirá o trâmite normal e, após o trânsito em julgado da decisão, ficará a quitação do lançamento constante do processo sujeita ao pagamento de eventual diferença que venha a surgir em decorrência da modificação da decisão de primeira instância, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados de sua publicação.

Art. 2° Os débitos devidamente atualizados monetariamente poderão ser pagos à vista, mediante retirada de documento de arrecadação na Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento até 31 de agosto do corrente ano, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros legais.

Art. 3°. O Contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito, com os seguintes benefícios:
I – em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50% ( cinqüenta por cento) da multa e dos juros devidos;
II – em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) da multa e dos juros devidos.

Parágrafo Único. Somente poderão ser parcelados :
I – Para pessoa física débitos iguais ou superiores a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), sendo o valor mínimo de cada parcela RS 20,00 (vinte reais);
II – Para pessoa jurídica débitos iguais ou superiores a R$ 1.000,00 ( hum mil reais), sendo o valor mínimo de cada parcela R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4°. O parcelamento a que se refere o artigo anterior deverá ser requerido ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento de 01 de julho a 31 de agosto do corrente ano, ocasionando a consolidação de todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável.

Parágrafo Unico . A opção pelo parcelamento ora tratado exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.

Art 5°. Ocorrendo atraso inferior a 30 (trinta) dias no pagamento de parcela, esta será revalidada uma única vez, com multa moratória de 10% (dez por cento), acrescida de juros e correção monetária.

Parágrafo Único. O atraso superior a 30 (trinta dias) sujeitará o contribuinte à perda dos benefícios estatuídos nesta Lei, gerando o fim do parcelamento, com a exigência imediata de todo o saldo remanescente, acrescido dos valores que haviam sido objeto de desconto, devidamente atualizados, e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação afeta à matéria, bem como impossibilitará a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de julho de 2006.

Art. 6°. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, nem o cancelamento de garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário, que deverão ser mantidas até a extinção definitiva do crédito tributário.

Art. 7°. A concessão de anistia, nos termos desta Lei, não dispensa o contribuinte ou responsável tributário do pagamento das custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e demais encargos incidentes sobre o valor devido.

Art. 8°. Fica criado o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município, cujas finalidades serão definidas em regimento e custeadas por um Fundo Orçamentário Especial, que ora fica criado, tendo como gestor o Procurador Geral do Município.

§ 1° . Constituirão receita do Fundo:
I – os honorários advocatícios concedidos ao Município em qualquer processo judicial;
II – os honorários advocatícios concedidos em processos nos quais órgãos da Administração Indireta do Município sejam representados por Procurador do Município;
III – o produto da venda de publicações do Centro de Estudos e os resultados da gestão financeira;
IV – auxílios, subvenções e contribuições;
V – doações e legados;
VI – taxas de inscrição nos concursos para o ingresso na carreira de Procurador do Município ou nos cargos do Quadro de Pessoal Auxiliar da Procuradoria.

§ 2° . Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial, na qual deverão ser depositados diretamente os honorários advocatícios a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3° . O saldo positivo existente no Fundo ao final do exercido será transferido para o exercício seguinte.

§ 4° . As contas do gestor do Fundo Orçamentário Especial serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à aprovação da Câmara Municipal, nos prazos de Lei.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 30 de junho de 2005.
WASHINGTON REIS
Prefeito Municipal

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