Lei nº 1.898 de 01/07/2005

Em 01, julho, 2005

Autoriza a ocupação do espaço aéreo sobre o leito dos ramais ferroviários da Estação Duque de Caxias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica autorizada a ocupação do espaço aéreo sobre o leito dos ramais ferroviários da Estação Duque de Caxias para uso comercial e de prestação de serviços:

a) no sentido Duque de Caxias – Gramacho, ao longo de até 450,OOm (quatrocentos e cinqüenta metros) a partir da plataforma existente; e
b) no sentido Duque de Caxias – Vigário Geral, até o encontro com o Viaduto da Rua Paulo Lins.

Art. 2°. As condições de aproveitamento das construções na Faixa definida no artigo anterior são as seguintes:

§ 1°. As construções no espaço correspondente à altura de 8,OOm (oito metros), para a passagem de trens, medidos a partir dos trilhos da ferrovia destinadas a plataforma para circulações, rampas, passarelas, controles de acesso, escadas, elevadores e outros fins, não terão afastamento frontal obrigatório.

§ 2°. As construções acima da plataforma, definida no Artigo 1.°, terão a altura máxima de 33,OOm (trinta e três metros); poderão ocupar até 40% (quarenta por cento) da área; e respeitarão o afastamento mínimo de 3,OOm (três metros) em relação aos alinhamentos dos logradouros vizinhos.

§ 3°. As construções acima da plataforma, definida no Artigo 1.°, que respeitarem a altura máxima de 26,OOm (vinte e seis metros), poderão ocupar até 100% (cem por cento) da área e estão isentas de afastamento dos alinhamentos dos logradouros vizinhos.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 01 de julho de 2005.
WASHINGTON REIS
Prefeito Municipal

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