Lei nº 1.903 de 25/07/2005

Em 25, julho, 2005

Autoriza a implantação do Sistema de bilhetagem eletrônica nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros por ônibus do Município de Duque de Caxias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica autorizada a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros por ônibus, de competência do Município de Duque de Caxias.

§ 1°. Por bilhetagem eletrônica, para fins desta lei, compreende-se o uso de mídias eletrônicas à norma ISSO/IEC 14.443, com capacidade para suportar aplicações múltiplas ou unitárias e com nível de segurança que preserve a integridade de cada aplicação isoladamente, bem como os equipamentos, softwares, validadores das mídias eletrônicas, nas roletas e demais equipamentos necessários à operacionalização do sistema, em conformidade com a referida norma.

§ 2° O Sistema de Bilhetagem constitui um sistema tecnologicamente aberto para o uso de qualquer tipo de mídia eletrônica que atenda às especificações do parágrafo anterior.

§ 3°. Dentre as finalidades do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, fica assegurada a possibilidade de integração tarifária entre os demais modais.

§ 4°. As mídias eletrônicas a serem utilizadas no Sistema poderão ser recarregáveis ou não, com créditos armazenados de forma de valores monetários e/ou direitos de viagens, para pagamento de tarifa e outros usos, a critério das operadoras.

§ 5°. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica, que poderá ser implantado em todos os ônibus e tem por objetivo atender aos usuários do referido serviço de transporte coletivo de passageiros, nestes incluídos os beneficiários de gratuidade ou passagens com desconto, não será obstáculo para acesso no transporte público do não portador de mídia eletrônica, salvo o disposto no art. 2° desta Lei.

Art. 2°. O Vale-Transporte será, obrigatoriamente, emitido sob a forma de mídias eletrônicas definidas durante o gerenciamento do processo, respeitada a legislação federal.

Art. 3°. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá ser implantado de forma gradual.

Parágrafo Único. A implantação gradual será feita por regiões, modais e de tipo de usuários, incluindo o Vale-Transporte, havendo a possibilidade da inclusão de outros critérios a serem definidos durante o gerenciamento do processo.

Art. 4° As Permissionárias dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo por ônibus que optarem pelo uso do Sistema serão responsáveis pelo custeio, implantação e gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, possibilitando ao Poder Público o acesso às informações processadas, necessárias ou úteis ao planejamento, fiscalização e controle desse sistema.

§ 1°. É vedado o repasse de custos ao usuário.

§ 2°. Não será permitida a subdelegação das atividades de implantação e gerenciamento do Sistema, exceto quanto ao cadastramento para atendimento de gratuidades e passagens com desconto, conforme prevê o § 3o. deste artigo.

§ 3°. As Permissionárias, diretamente ou por meio de sua representação sindical, que também gerenciam o cadastramento para atendimento das gratuidades e passagens com desconto, poderão contratar entidades abalizadas para fazê-lo, ou utilizar cadastro fornecido pelos entes públicos e/ou instituições por estes indicados, desde que assegurado o acesso às fontes de cadastro e a realização das auditorias pertinentes.

Art. 5°. Aos beneficiários de gratuidades e passagens com desconto previstas em lei, é assegurado o direito ao recebimento de mídias eletrônicas com créditos ou viagens correspondentes.

§ 1°. Os estudantes da Rede Pública de Ensino Fundamental e Médio farão jus a créditos ou direitos de viagens correspondentes a 60 (sessenta) passagens mensais, desde que possuam residência distante mais de 0,4 (zero virgula quatro) quilômetros da unidade escolar em que estejam matriculados.

§ 2°. Caso o estudante necessite comprovadamente de duas conduções para o seu traslado até a unidade escolar os créditos ou direitos de viagens serão de 120 (cento e vinte) passagens mensais.

§ 3°. Para o exercício do direito de gratuidade ou de passagens com desconto em ônibus onde o Sistema de Bilhetagem Eletrônica de que trata esta lei tiver sido implantado, o beneficiário deverá apresentar, obrigatoriamente, mídia eletrônica a que faz jus, nos termos deste artigo.

Art. 6°. Os beneficiários aludidos no artigo anterior poderão solicitar a expedição de sua mídia eletrônica a qualquer das operadoras do Sistema, aplicando-se, também, se for o caso, o disposto no § 2o. do Artigo 4o. desta Lei.

Parágrafo Único. É vedada a expedição de mais de uma mídia por beneficiário, sendo a mesma objeto de controle por parte dos operadores do Sistema, ressalvando-se o disposto no Artigo 7o. desta Lei.

Art. 7°. A confecção e a distribuição das mídias eletrônicas para atendimento dos beneficiários de gratuidades e passagens com desconto ocorrerá a partir do respectivo cadastramento, não gerando qualquer ônus ou encargo para os beneficiários, salvo na hipótese da solicitação de nova mídia, em virtude de perda, roubo, extravio, furto, danificação ou outro evento correlato.

Art. 8°. No transporte rodoviário executado por ônibus destinado ao transporte coletivo de passageiros, caberá ao cobrador receber o valor das passagens pagas por usuários não portadores de mídia eletrônica.

Parágrafo Único. Será obrigatória a cobrança de passagens ou validação da mídia eletrônica por cobrador no interior do veículo do transporte coletivo de passageiros neste Município.

Art. 9°. Fica caracterizado como fonte de custeio para a implementação da bilhetagem eletrônica, os benefícios que a mesma trata, como o conseqüente aumento das receitas das Permissionárias do sistema de transporte público coletivo de passageiros, em razão da suspensão da evasão de passagens com a utilização do vale transporte.

Art. 10. Constituem infrações ao contrato de prestação do serviço de transporte público, o descumprimento das normas previstas nesta Lei, por quaisquer de suas Permissionárias, ficando as mesmas sujeitas às penalidades previstas no Regulamento do Transporte Público Municipal.

Art. 11. Ficam as Permissionárias do Transporte Público Municipal autorizadas, direta ou por meio de sua Entidade Sindical ou Conveniada, dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses, a iniciarem o processo de implantação gradual do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, a partir da vigência desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 25 de julho de 2005.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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