Institui a Taxa de Fiscalização de Lixo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Lixo, que tem como fato gerador o regular exercício do poder de polícia de vigilância e fiscalização do lixo transportado para descarga no território do Município de Duque de Caxias.
Art. 2°. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, autorizada ou não pelo Poder Público, que exerça a atividade de transporte de lixo para descarga no território do Município.
Art. 3°. O valor da taxa será devido relativamente ao veículo transportador do lixo:
a) veículo com 02 (dois) eixos – 16,949 (dezesseis vírgula novecentas e quarenta e nove) vezes o valor de referência, por descarga;
b) veículo com 03 (três) eixos – 25,423 (vinte e cinco, vírgula quatrocentas e vinte e três) vezes o valor de referência, por descarga;
c) veículo com 04 (quatro) ou mais eixos – 42,372 (quarenta e dois vírgula e setenta e duas) vezes o valor de referência, por descarga.
Art. 4°. A Taxa de Fiscalização de Lixo será recolhida junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, mediante aquisição de tíquete, nos valores constantes do artigo anterior.
Parágrafo Único – o tíquete deverá ser exibido pelo motorista do veículo à fiscalização do Poder Público Municipal presente no acesso destinado as áreas autorizadas para tratamento e disposição final de resíduos.
Alt. 5°. A falta de pagamento da taxa ou seu recolhimento irregular impedirá a pertinente vigilância e fiscalização do lixo transportado, e, em obediência ao princípio da precaução, impossibilitará a respectiva descarga.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de Io. de janeiro de 2006, data que serão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n°. 1.862, de 04 de fevereiro de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 30 de setembro de 2005.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal