Lei nº 1.942 de 29/12/2005

Em 29, dezembro, 2005

Cria a Carreira de Gestor Municipal no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Fica criada, na Administração Direta do Poder Executivo do Município, a Carreira de “Gestor Municipal”, integrada por 50 (cinqüenta) Cargos de Provimento Efetivo, cujas atribuições compreendem as atividades de planejamento, de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, de gerência e assessoramento técnico, bem como o desenvolvimento, coordenação e acompanhamento de projetos.

Parágrafo Único – Os Servidores ocupantes dos Cargos a que se refere esta Lei serão lotados na Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento – SMFP., que fixará o seu exercício em qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, mediante solicitação de seu titular, bem como editará as normas e coordenará a gestão da carreira.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 2 °. Os Cargos da Carreira de Gestor Municipal,de nível de escolaridade superior, posicionam-se em classes, dispostas em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira.

Parágrafo Único – As atribuições específicas das Classes serão estabelecidas em Regulamento.

CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

SEÇÃO I
Do Ingresso

Art. 3 °. O ingresso na Carreira dar-se-á mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

§ 1°. O Concurso Público será realizado para o provimento na classe inicial, conforme necessidade do Município e disponibilidade orçamentária.

§ 2° O Concurso transcorrerá em duas etapas, consistindo a primeira em exame de conhecimentos gerais e específicos e a segunda no aproveitamento satisfatório em curso de formação para ingresso na Carreira, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital.

§ 3°. Os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa do Concurso serão convocados para ingresso no curso de formação, obedecido o limite de vagas fixado em Edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.

§ 4°. Durante o curso de formação, o candidato terá direito à percepção de bolsa-auxílio equivalente a 75 ‘% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico da classe inicial da Carreira.

§ 5°. A percepção da bolsa-auxílio de que trata este artigo não configura relação empregatícia com o Município de Duque de Caxias e sobre ela não incidirão os descontos relacionados com o regime próprio de previdência ou assistência à saúde do Servidor Público.

§ 6°. Na hipótese em que o candidato seja Servidor Público da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município de Duque de Caxias, ser-lhe-á facultada a opção entre a percepção da remuneração do Cargo Efetivo e a bolsa-auxílio de que trata o § 4o. deste artigo.

§ 7° O ingresso dos candidatos habilitados na segunda etapa do Concurso na Carreira, dar-se-á por meio de nomeação, sob o regime jurídico estatutário, obedecida a ordem de classificação.

SEÇÃO II
Do Desenvolvimento

Art. 4°. O desenvolvimento do Servidor na Carreira de Gestor Municipal ocorrerá mediante avaliação de desempenho periódica, cumprimento de programa de qualificação e conseqüente promoção de classe, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1°. É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 60 (sessenta) meses de efeito exercício da atividade na Classe I e de 84 (oitenta e quatro) meses na Classe II.

§ 2° A promoção na Classe I requer adicionalmente a aprovação do Servidor na avaliação especial de desempenho, para efeito de estágio probatório.

Art. 5o. A qualificação profissional do Gestor Municipal será objeto de programa permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, compatível com os requisitos de desenvolvimento na Carreira, definidos em Regulamento.

Parágrafo Único – Os requisitos de conhecimentos e habilidades requeridos para a progressão e promoção na Carreira, bem como as características do programa deformação referido no caput, serão detalhados em Regulamento.

CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 6°. Os vencimentos do Cargo de Gestor Municipal são os constantes do Anexo I a esta Lei, cujos valores correspondem à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 7°. Fica instituída a “Gratificação de Desempenho em Política Pública e Gestão”, escalonada em três níveis, de acordo com a Classe do Cargo de Gestor Municipal, conforme o Anexo II a esta Lei.

Parágrafo Único – A gratificação referida no caput será concedida aos ocupantes do Cargo de Gestor Municipal, em função da avaliação de desempenho, conforme definido em Regulamento a ser baixado pela Prefeitura Municipal de Duque de Caxias.

Art. 8°. A Gratificação de Desempenho em Política Pública e Gestão será paga conjuntamente com os vencimentos do Cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeito de:
I – cálculo da remuneração de férias;
II- abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o Servidor tenha direito; e
III- gratificação natalina.

Parágrafo Único – O Servidor integrante da Carreira de Gestor Municipal perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando afastado do exercício do cargo.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9°. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizeram necessárias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 29 dezembro de 2005.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

ANEXO I
GESTOR MUNICIPAL – TABELA DE VENCIMENTOS

Classe Valor (R$)
I 3.000,00
II 3.600,00
III 4.320,00

ANEXO II
GESTOR MUNICIPAL – TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA E GESTÃO E REMUNERAÇÃO MÁXIMA

Classe Vencimentos Gratificação (Valor máximo -R$) Remuneração (Valor máximo – R$)
I 3.000,00 450,00 3.450,00
II 3.600,00 540,00 4.140,00
III 4.320,00 648,00 4.968,00

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