Lei nº 1.440 de 01/03/1999

Em 01, março, 1999

Dispõe sobre o pagamento de débitos para com o Erário Municipal, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Para fins de pagameto de débitos de natureza tributária, constituídos até 31 de dezembro de 1998, e que se encontram em fase de cobrança administrativa, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária, em nome dos contribuintes em débito.

Art. 2°. Para fins de pagamento do disposto no artigo anterior, ficam estabelecidos os seguintes critérios e benefícios:
I – se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da emissão do boleto, com desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros devidos;
II – se pagos parceladamente, em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) na multa e nos juros devidos; e
III – se pagos parceladamente, em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) na multa e nos juros devidos.

Art. 3°. O benefício fiscal previsto no Inciso I, do artigo anterior, independe da formalização de requerimento, por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta Lei.

Parágrafo Único. A cobrança do débito fiscal assim reduzido, se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do Artigo Io. desta Lei, onde o contribuinte será notificado para fazer o pagamento à vista, sendo-lhe facultado solicitar parcelamento do débito.

Art. 4°. O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos Incisos II e III, do Artigo 2o. desta Lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias, contados da emissão do boleto a que se refere o Artigo Io.

§ 1°. Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação dos processos na esfera administrativa, deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo referido no caput deste artigo, com a indicação de parcelas desejadas.

§ 2° O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário Municipal de Fazenda para decidir a cerca do requerimento de parcelamento solicitado pelo contribuinte.

Art. 5°. O saldo devedor em reais será representado em unidades equivalentes de UFIR.

Art. 6°. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento).

Art. 7°. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do Artigo 1°. ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

Parágrafo Único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadim-plemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos mo-ratórios previstos na legislação.

Art. 8°. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Art. 9°. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição em compensação de importância já paga, a qualquer título.

Art. 10. Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S/A.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1999.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 01 de março de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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