Lei nº 1.445 de 04/03/1999

Em 04, março, 1999

Dispõe sobre licitação para a contratação de serviço especializado de localização de devedores do Município de Duque de Caxias e de indicação de bens de titularidade destes devedores e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo a contratar para a Secretaria Municipal de Fazenda e Procuradoria Geral do Município, mediante licitação, serviços especializados de localização de devedores do Município de Duque de Caxias, e indicação de bens de titularidade destes devedores, de forma a assegurar o pagamento do débito,

§ 1° O serviço a ser contratado devera indicar a localização do domicílio dos sujeitos passivos dos créditos inscritos em Divida Ativa, tais como declarados nos respectivos termos ou certidões de inscrição, bem como informações, documentos e demais elementos que permitam identificar outros responsáveis e sucessores, e localizar bens passíveis de constrição judicial.

§ 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar à dotação orçamentária da Procuradoria Geral do Município ou Secretaria Municipal de Fazenda, para fazer face às despesas decorrentes do procedimento licitatório.

Art. 2°. A licitação deverá estar concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município fornecerão ao contratado todos os elementos necessários à realização do trabalho.

Art. 3°. Compete a Procuradoria Geral do Município descrever no edital a forma de execução dos serviços.

Art. 4°. Os dados cadastrais relativos aos serviços contratados são de utilização privativa da Procuradoria Geral do Município e Secretaria Municipal de Fazenda, e têm caráter sigiloso, não podendo, a qualquer título, serem divulgados nem cedidos, emprestados ou utilizados pelo contratado.

Art. 5°. A remuneração da empresa contratada será fixada em edital de licitação, observados os seguintes parâmetros:
I- Qualquer remuneração só será devida após o efetivo ingresso em receita pública municipal do valor da dívida cobrada judicialmente e desde que comprovada a utilização dos dados fornecidos pela empresa contratada;
II- Por cada cobrança efetivada será devido um percentual máximo de:
A- 1% sobre os valores dos débitos até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
B- 0,5% sobre os valores de débitos de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e;
C- 0,3% sobre os valores de débitos superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
III- Os percentuais serão aplicados cumulativamente, em razão do valor de cada débito.

Parágrafo Único. O pagamento dos serviços contratados, condicionado ao prévio pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 6°. A licitação será do tipo menor preço, cabendo ao edital o estabelecimento dos parâmetros técnicos apropriados ao desenvolvimento do serviço a ser contratado, considerando-se vencedora a empresa que apresentar o menor preço e que atenda às especificações técnicas do edital.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 04 de março de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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