Lei nº 1.446 de 04/03/1999

Em 04, março, 1999

Institui, no âmbito do Imposto Sobre Serviços, o regime de substituição tributária nos casos que menciona, inclui outras hipóteses de retenção deste tributo pelas fontes pagadoras e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Imposto Sobre Serviços, o regime de Substituição Tributária nos casos abaixo mencionados, que subordinarão as empresas estabelecidas no Município cuja natureza do serviço implique em operações subsequentes por parte dos seus contratantes.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, o enquadramento de determinada empresa como responsável pela pagamento do imposto devido por outras não elide a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo.

Art. 2°. Enquadram-se na hipótese do artigo anterior:
I – as empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros ; e
II – as empresas que operem na revelação de filmes, em relação às que agenciem esse serviço.

§ 1°. – Na hipótese do Inciso I, ao faturar o preço do serviço a empresa locadora incluirá no documento fiscal a cobrança do imposto calculado sobre um valor correspondente ao aluguel devido pela locatária, acrescido de:
a) 30% (trinta por cento) no caso de equipamento para reprografia;
b) 40% (quarenta por cento) no caso de equipamento para processamento de dados os computação eletrônica de qualquer natureza; e
c) 50% (cinqüenta por cento) no caso de equipamento para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.

§ 2°. Ocorrido o pressuposto no Inciso n, ao faturar o seu serviço a empresa de filmes incluirá no documento fiscal a cobrança do imposto calculado sobre um valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do preço líquido da revelação.

Art. 3°. Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto nos termos do Art, 2o., §§ Io. e 2o., a empresa destinatária do documento tomar-se-à credora de idêntica quantia, a ser considerada na apuração do débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.

Art. 4°. O imposto recebido de terceiros será repassado ao Município pela empresa qualificada como contribuinte substituto nos prazos fixados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

DA RETENÇÃO DO IMPOSTO

Art. 5°. Quando estabelecidos no Município, ficam incluídos como responsáveis, na condição de fontes pagadoras de serviços, observados os Artigos 100 e 125 da Lei n°. 1.090, de 26.12.91, as seguintes pessoas jurídicas:
I – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza; e
II – as empresas petroquímicas e similares, pelo imposto devido sobre serviços prestados por empresa de qualquer natureza.

Art. 6°. O repasse ao Município do imposto retido se dará no dia 10 do mês subsequente ao pagamento do serviço prestado, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7°. No interesse da arrecadação e da Administração Fazendária, o Poder Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição e de responsabilidade tributária ora instituído, bem como baixar os atos necessários à sua regulamentação.

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1999, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 04 de março de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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