Lei nº 1.452 de 08/04/1999

Em 08, abril, 1999

Altera os artigos 234, 257 e 334 da Lei 1090 de 26.12.91.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Os dispositivos abaixo mencionados da Lei 1090 de 26.12.91, com as modificações que lhe foram introduzidas pelas Leis 1212 de 23.12.93 e 1353 de 17.10.97, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 234. Caicular-se-á a taxa de acordo com a seguinte tabela:

ESPECIFICAÇÃO UFDC

1. CERTIDÃO

a) …………………………………………………………………………………………………………………….
b) de não existência de débito fiscal apurado, por inscrição fiscal……………………………0,5
c) …………………………………………………………………………………………………………………….
2. Inscrições ou renovações de inscrição cadastral do contribuinte, exceto IPTU……….1,0
3……………………………………………………………………………………………………………………..
4……………………………………………………………………………………………………………………..
5…………………………………………………………………………………………………………………….
6……………………………………………………………………………………………………………………..
7……………………………………………………………………………………………………………………..
8. Arrecadação de tributos, por documentos e arrecadação…………….
9. Por qualquer outras atividades não constantes dos itens anteriores

“Art. 257. O pagamento das Taxas de Serviços Diversos será devido na forma da seguinte Tabela:
I-………………………………………………………………………………………….
II – Pela limpeza e conservação dos logradouros, por ano, em UFDC:

Tipo de Imóvel Até 40 m2 De 40 a 90 m2 De 90 a 150 m2 De 150 a 300 m2 De 300 a 500 m2 Acima de 500 ml
Por unidade industrial, no 1°. Distrito 5 8 10 12 15 20
Por unidade industrial, nos demais Distritos 2 4 6 8 10 12“
Por unidade territorial, nas Zonas 1 e 2 do 1°. Distrito 2 4 6 8 10 12-
Por unidade territorial, nas demais zonas do 1°. Distrito 1 2 3 4 5 6
Por unidade territorial, nos demais Distritos 0.2 0.4 0.6 0.8 1.0 1.2-
Por unidade comercial ou prestadora de serviço, nas Zonas 1 e 2 do 1°. Distrito 2 4 6 8 10 12
Por unidade comercial ou prestadora de serviço, nas demais Zonas do 1°. Distrito 1 2 3 4 5 6
Por unidade comercial ou prestadora de serviço, nos demais Distritos 0.5 1 1.5 2 2.5 3
Por unidade residencial, nas Zonas 1 e 2 do 1°. Distrito 2 3 4 5 6 7
Por unidade residencial, nas demais Zonas do 1°. Distrito 1 2 3 4 5 6
Por unidade residencial, nos demais Distritos 0.5 1 1.5 2 2.5 3

III – Pela coleta e remoção normal do lixo dos imóveis, por ano, em UFDC:

Tipo de Imóvel Até 40 m2 De 40 a 90 m2 De 90 a 150 m2 De 150 a 300 m2 De 300 a 500 m2 Acima dc 500 m2
Por unidade industrial, no 1°. Distrito 10 12 15 20 25 30
Por unidade industrial, nos demais Distritos 5 8 10 12 15 20
Por unidade comercial ou prestadora de serviço, nas Zonas 1 e 2 do 1°. Distrito 4 8 12 16 20 25
Por unidade comercial ou prestadora de serviço, nas demais Zonas do 1°. Distrito 2 5 8 10 15 20
Por unidade comercial ou prestadora de serviço, nos demais Distritos 2 4 6 8 10 12
Por unidade residencial, nas Zonas 1 e 2 do 1°. Distrito 3 5 8 10 12 15
Por unidade residencial, nas demais Zonas do 1°. Distrito 2 4 6 8 10 12
Por unidade residencial, nos demais Distritos 1 1.5 2 2.5 3 3.5

IV – ………………………………………………………………………
“Art. 334. Os créditos tributários, ressalvados os casos específicos, quando não pagos no prazo previsto em Lei, Regulamento ou outro ato normativo, ficarão acrescidos da multa de mora, sobre o imposto corrigido, prevista no Art. 177, com a nova redação que lhe foi dada pelo Art. 2o., da Lei 1353, de 17.10.97.”

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial, excetuando-se o artigo 257, que produzirá efeitos a partir de 01.01.2.000 para os imóveis já lançados.

Art. 3°. Para os imóveis que forem lançados a partir da entrada em vigor desta Lei, prevalecerão os valores constantes das tabelas da presente Lei.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 08 de abril de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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