Concede aos Servidores Inativos Municipais o “Auxílio Alimentar”constituído de Cesta Básica Mensal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos Servidores Inativos Municipais, a título de Auxílio Alimentar, uma “Cesta Básica” mensal.
Parágrafo Único. Farão jus ao previsto no “caput” deste artigo, os Servidores Inativos com remuneração líquida mensal de até R$ 280,00 (Duzentos e Oitenta Reais), inclusive.
Art. 2°. A Secretaria de Ação Social será o órgão encarregado da distribuição da cesta básica de que trata o artigo anterior, devendo, para tanto, providenciar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento da presente Lei, inclusive definindo quais os alimentos que irão compor referida cesta.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 29 de abril de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal